Decisão · STJ

STJ AREsp 2335501

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-27publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Ademais, ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil (AgInt na AR n. 6.562/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 16/12/2019). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.591-1.592): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. 1. O acórdão rescindendo, no processo nº 0016995-41.2008.4.02.5101, negou provimento à apelação da sociedade Hotelco Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. interposta contra sentença de improcedência dos embargos à execução de dívida oriunda de contrato de financiamento, com rejeição das teses defensivas de prescrição do crédito e nulidade da citação por edital e com trânsito em julgado em 14/06/2018. No julgamento do agravo de instrumento nº 0012036- 52.2018.4.02.0000, por sua vez, a coexecutada AAPC Participações Ltda. insurgiu-se contra a decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, interposta por ocasião de seu ingresso espontâneo nos autos da mesma execução, e, nesse segundo decisum, transitado em julgado em 27/10/2020, não foram examinadas as alegações de prescrição e nulidade da citação, justamente em razão da coisa julgada material anteriormente formada. Assim, inexiste segunda coisa julgada sobre o mesmo tema, como afirmado pela ré, e não há perda de interesse de agir na ação rescisória que ataca apenas o primeiro decisum. 2. A expressão "violar manifestamente norma jurídica" (art. 966, V, do CPC), deve ser interpretada no sentido de ofensa ao ordenamento que se constata independentemente de reexame dos fatos da causa. 3. O acórdão rescindendo considerou que a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), exequente, que apontara como endereços das executadas aqueles por elas próprias indicados no contrato de origem do título, foi suficientemente diligente nas tentativas de localização, afinal frustradas, e deu por regular a citação por edital. Assim, não se pode extrair do acórdão - salvo em rediscussões recursais já preclusas - violação ao art. 35, IV, do Código Civil de 1916, segundo o qual o domicílio das pessoas jurídicas será o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos. Os endereços das diligências frustradas nos idos de 1998, que haviam sido fornecidos pelas próprias executadas no contrato, em princípio correspondiam aos seus domicílios, estabelecidos conforme a lei civil. 4. Tampouco se verifica ofensa direta ao art. 364 do CPC/1973, que tratava da fé pública dos fatos descritos nos documentos públicos, sequer objeto de análise do julgado, ou ao art. 225, I, do mesmo Código, indicador da necessidade de inclusão, nos mandados judiciais, dos domicílios das partes. 5. A verificação de contrariedade aos artigos 214, 231, II, e 247, todos do CPC/1973, implicaria reanálise da questão central debatida e decidida no feito originário, pois o colegiado decidiu justamente sobre a conduta da exequente Finep à luz de tal ordenamento, considerando inclusive que a exequente não estava, nas circunstâncias, obrigada a exaurir todos os meios de localização das devedoras. O reexame pretendido é atividade judicial típica das vias recursais e, por isso, incabível em ação rescisória, e o mesmo ocorre em relação ao art. 233 do CPC revogado, que prevê multa em caso de dolo no requerimento de citação por edital. 6. A suposta ofensa ao art. 232, III, do CPC/1973, por sua vez, decorreria do fato de o edital de citação ter sido publicado no Rio de Janeiro, Estado diverso daquele em que estavam domiciliadas as executadas, apesar de ter havido, anteriormente, carta precatória para cumprimento da diligência em São Paulo, que não teria sido corretamente cumprida. Na hipótese, contudo, o juízo da execução aplicou entendimento do STJ que admite a publicação do edital em jornal da sede da comarca onde se processa o feito executivo, donde a impossibilidade de se afastar a coisa julgada por tal fundamento, pois incide o verbete nº 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Não se vislumbra afronta direta do acórdão às normas dos artigos 652 e 659, §§ 4º e 5º, do antigo CPC, sobre formalidades relacionadas à intimação dos executados para a indicação de bens à penhora, até porque o julgado decidiu sobre a validade da citação por edital, e não dos atos subsequentes relacionados à busca de bens penhoráveis. Ademais, ao que consta da narrativa das partes, houve posterior - e, em princípio, regular - localização e penhora de imóveis da agora 2ª Autora, no Estado do Tocantins. 8. As Autoras também alegam haver erro de fato no acórdão (art. 966, III), mas não o descrevem, limitando-se a afirmar que decorreria do dolo alegado com base no inciso III do art. 966 do CPC, configurando solução injusta. O erro de fato não consiste em erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, na verdade, consubstancia-se em falsa percepção, de tal sorte que o julgador supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente, "sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (art. 966, VIII e § 1º, do CPC). 9. Pedido rescindente julgado improcedente; pedido rescisório prejudicado. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1.638). Nas razões do recurso especial (fls. 1.648-1.672), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que houve violação aos arts. 364 e art. 225, I do CPC/1973, pois o acórdão recorrido se limitou a "parafrasear os atos normativos e afirmar que não seriam aplicáveis sem, entretanto, motivar" (fl. 1658). Alegou também que a decisão do juízo a quo deixou de "manifestar-se acerca de argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar sua conclusão, notadamente os arts. 652, §5º, 247 e 214 do CPC/73, que, ao contrário do afirmado na decisão que negou provimento aos embargos de declaração, não foram sequer mencionados no acórdão recorrido" (fl. 1.658). Isso porque deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos (fl. 1.659): a) Se o registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo já constava, como sede e domicílio da AAPC PARTICIPAÇÕES LTDA, o endereço da Rua Padre João Manuel, no 923, 12 e 13 andar, Cerqueira Cesar, São Paulo-SP, CEP 014411-001 na data em que foi determinada a citação; b) Se uma vez que o supracitado endereço já havia sido registrado na junta comercial e constava dos atos constitutivos da AAPC, este seria seu domicílio, nos termos do art. 35, IV do CC/16; c) Se a ora Embargada poderia alegar desconhecimento do referido registro público, tendo em vista o art. 364 do CPC/73; d) Se, tendo em vista que o mandado de citação em questão fora expedido constando endereço errado, houve violação ao art. 225, I do CPC/73; f) Se, tendo em vista a violação ao art. 225, I do CPC/73, o mandado de citação foi expedido sem a observância das prescrições legais, o que o torna nulo, nos termos do art. 247 do CPC/73; g) Se foi realizada a tentativa frustrada de citação por hora certa, indispensável para legitimar a expedição da citação por edital, nos termos do art. 652, §5º do CPC/73; h) Se, sendo nula a citação, também o seria o processo, nos termos do art. 214 do CPC/73; (ii) art. 966, III, V e VI, do CPC/2015, defendendo o cabimento da ação rescisória, pois "os requisitos previstos nos incisos III, V e VI encontram-se satisfeitos" (fl. 1661), o que recomendaria a procedência do pedido; e (iii) arts. 35 do CC, e 214, 225, I, 231 a 233, 364, 652 e 659 do CPC/1973, alegando a nulidade de sua citação nos autos originais, pois a recorrida indicou para citação "endereço antigo e onde não mais a Recorrente se encontrava, ou seja, da Avenida Nove de Julho, no 5109, 8o andar" (fl. 1663-1664). Entretanto, a "Recorrida, já sabia da mudança de endereço das Recorrentes, mas sonegou tal informação na inicial. Por outro lado, as mudanças de domicílio foram certificadas pelo Oficial de Justiça à ocasião da tentativa frustrada de citação, que informou estarem instalados nos endereços fornecidos pela Ré, ora Recorrida, outras pessoas jurídicas" (fl. 1.663); e (iv) dissídio jurisprudencial. No agravo (fls. 1.726-1.752), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.762-1.775). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Ademais, ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil (AgInt na AR n. 6.562/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 16/12/2019). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.
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