STJ AREsp 2418923
CIVILDIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PROVEDORES DE INTERNET. INDICAÇÃO DE URLS ESPECÍFICAS. TUTELA INIBITÓRIA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar resultados de busca sem a indicação específica de URLs, conforme o art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, sendo descabida a responsabilização por conteúdo gerado por terceiros. 2. Não há nulidade por ausência de fundamentação ou omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que tenha decidido de forma diversa do pretendido pela parte recorrente. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a indicação clara e específica de URLs para a remoção de conteúdo infringente na internet, sendo descabida a imposição de monitoramento contínuo ou remoção genérica de conteúdos. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter sido vítima de acusações falsas de assédio, ofensas e graves ameaças por parte de Humberto de Araújo Santiago, inclusive com publicação de reportagem difamatória em perfil do "Litoral The News" no Facebook, cujo conteúdo, embora removido na origem por ordem judicial, continuava acessível via cache do buscador Google. Propôs Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar de antecipação de tutela, cumulada com indenização por danos morais e ação inibitória, em face de Google Brasil Internet Ltda. e de Humberto, visando: a abstenção de novas ameaças e publicações ofensivas pelo corréu; a atualização do cache do Google para indisponibilizar cópias do conteúdo já removido; e a condenação de ambos em danos morais e materiais, invocando, entre outros, o art. 461 do CPC e os arts. 186 e 927 do CC. A sentença julgou improcedentes os pedidos em relação à Google Brasil Internet Ltda., por reputar inviável impor ao provedor obrigação de monitoramento contínuo de conteúdos e de remoção genérica sem indicação específica de URLs, condenando o autor em custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa; e julgou parcialmente procedente em relação a Humberto de Araújo Santiago, condenando-o ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação. Reconheceu sucumbência recíproca, com repartição de 50% das custas e despesas, e honorários fixados em 10% do valor atualizado da condenação (e-STJ, fls. 2486-2487). No acórdão, deu-se parcial provimento à apelação do autor: rejeitou-se a preliminar de nulidade; afirmou-se que não cabe impor ao provedor de pesquisa dever de fiscalização ou controle de conteúdos de terceiros, limitando eventual exclusão às URLs especificamente indicadas; afastou-se a pretensão de tutela inibitória para compelir Humberto, em abstrato, a se abster de ameaças e ofensas; reconheceu-se a responsabilidade de Humberto pela divulgação da reportagem caluniosa como diretor do "Litoral The News"; majorou-se a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, com correção a partir do julgamento e juros de 1% ao mês desde a citação; e rejeitaram-se pedidos de lucros cessantes por ausência de prova de prejuízo material (e-STJ, fls. 2485-2496). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 2.532-2.556), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 19 do Marco Civil da Internet, pois teria havido aplicação indevida do regime de responsabilidade por conteúdo de terceiros a hipótese de falha técnica do buscador, além de se sustentar que a remoção extrajudicial seria possível e que os pedidos não seriam genéricos, com indicação específica de URLs; (ii) art. 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois teria sido negada vigência às normas que responsabilizariam a provedora por falha na prestação do serviço de busca e na memória cache, que manteria conteúdo ilícito acessível, impondo desindexação e indenização; (iii) art. 497 do Código de Processo Civil e art. 12 do Código Civil, pois teria sido negada vigência às normas que permitiriam tutela inibitória para fazer cessar ameaça e lesão a direitos da personalidade, independentemente de prova de dano, com possibilidade de multa cominatória contra o recorrido; (iv) art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido nulidade por ausência de fundamentação e omissão, ao não se enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão e ao rejeitar embargos de declaração de forma genérica. Contrarrazões às fls. 2.601-2.615. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 2.629-2.631), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 2.648-2.662). Contraminuta às fls. 2.686-2.700. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PROVEDORES DE INTERNET. INDICAÇÃO DE URLS ESPECÍFICAS. TUTELA INIBITÓRIA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar resultados de busca sem a indicação específica de URLs, conforme o art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, sendo descabida a responsabilização por conteúdo gerado por terceiros. 2. Não há nulidade por ausência de fundamentação ou omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que tenha decidido de forma diversa do pretendido pela parte recorrente. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a indicação clara e específica de URLs para a remoção de conteúdo infringente na internet, sendo descabida a imposição de monitoramento contínuo ou remoção genérica de conteúdos. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.