Decisão · STJ

STJ AREsp 2407683

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-03publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença é necessária quando o requerimento de cumprimento é formulado após o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, conforme previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. A tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença foi corretamente reconhecida, pois a intimação válida (pessoal) do executado não havia ocorrido, o que impede o início do prazo de 15 dias para a oposição da defesa, afastando a alegação de intempestividade. 3. Não houve ofensa à coisa julgada, pois o acórdão recorrido limitou-se a garantir a regularidade formal do procedimento executivo, sem reexaminar ou alterar o mérito da decisão transitada em julgado. 4. A definição da forma de intimação é questão estritamente processual, e o Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 513, § 4º, do CPC, garantindo o direito de defesa do executado. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AURELIANO DE LIMA AMORIM contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ART. 513, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do § 4º, do art. 513, do CPC, a intimação, dirigida à parte executada, relativa à fase inicial do cumprimento de sentença, deveria ter ocorrido, pessoalmente, considerando o lapso temporal superior a 1 ano decorrido entre o trânsito em julgado da sentença (fl. 183) e a petição colacionada às fls. 200 (sic)." (e-STJ, fls. 315) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 525 do CPC/2015, pois teria ocorrido a inobservância do prazo de 15 dias para a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que a manifestação do executado seria intempestiva e não poderia ter sido conhecida. (ii) art. 513, § 4º, do CPC/2015, porque a decisão teria considerado, indevidamente, lapso superior a um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento, quando o protocolo do pedido teria sido tempestivo; com isso, a forma de intimação e o termo inicial dos prazos teriam sido aplicados de modo equivocado, favorecendo a impugnação do executado. (iii) art. 502 do CPC/2015, com referência às Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, porque a alteração dos critérios de correção monetária e juros definidos no título executivo teria violado a coisa julgada material, impondo-se a observância do comando sentencial transitado em julgado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 387). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença é necessária quando o requerimento de cumprimento é formulado após o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, conforme previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. A tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença foi corretamente reconhecida, pois a intimação válida (pessoal) do executado não havia ocorrido, o que impede o início do prazo de 15 dias para a oposição da defesa, afastando a alegação de intempestividade. 3. Não houve ofensa à coisa julgada, pois o acórdão recorrido limitou-se a garantir a regularidade formal do procedimento executivo, sem reexaminar ou alterar o mérito da decisão transitada em julgado. 4. A definição da forma de intimação é questão estritamente processual, e o Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 513, § 4º, do CPC, garantindo o direito de defesa do executado. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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