STJ REsp 2104096
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de regresso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Com o trânsito em julgado de anterior decisão, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada acerca da matéria decidida. Precedentes. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 359): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - INCONFORMISMO DA PARTE RÉ - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - MATÉRIA APRECIADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL - COISA JULGADA - QUESTÃO PREJUDICIAL QUE TAMBÉM FOI DECIDIDA EM SEDE DE SANEADOR, SEM QUE HOUVESSE RECURSO DA PARTE - PRECLUSÃO VERIFICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ACOLHIMENTO - AUTOR QUE ADIMPLIU COM DÍVIDA CONTRAÍDA PELO RÉU - TERCEIRO INTERESSADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 346 DO CÓDIGO CÍVIL - DIREITO DE REGRESSO RECONHECIDO - LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 388-393). Em suas razões (fls. 398-406), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, afirmando que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de prescrição, e (ii) art. 206, § 3º, IV, do CC, arguindo que a prejudicial em questão deveria ter sido acolhida. Contrarrazões apresentadas (fls. 410-416). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de regresso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Com o trânsito em julgado de anterior decisão, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada acerca da matéria decidida. Precedentes. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido.