Decisão · STJ

STJ AREsp 2505835

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-29publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ KEISO ITO e outros contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas; b) óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ; c) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.663-1.667). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts. 1º, 4º, I, III, 6º, IV, 30, 31, 35, 37 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à suposta ofensa ao arti. 54, §§ 3º e 4º, do CDC, sustenta que as cláusulas contratuais que implicam limitação de direito do consumidor não foram redigidas com o devido destaque, o que impediu a imediata e fácil compreensão pelos adquirentes dos imóveis. Argumenta, também, que a falta de destaque nos contratos e nas propagandas veiculadas sobre a restrição de acesso aos segundos subsolos de garagem por apenas um elevador configura prática abusiva e publicidade enganosa, em violação aos arts. 30, 31, 35, 37 do CDC. Além disso, teria violado o art. 4º, I e III, do CDC ao não reconhecer a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de transparência e boa-fé nas relações de consumo. Alega que a informação sobre a restrição deveria ter sido clara e destacada, o que teria sido demonstrado, no caso, por laudo pericial que apurou a desvalorização dos imóveis. Haveria, por fim, violação aos arts. 1º e 6º, IV, do CDC uma vez que o Tribunal de origem desconsiderou o dever de informação e a proteção dos interesses econômicos dos consumidores, resultando em prejuízo aos recorrentes. Contraminuta ao agravo às fls. 1.460/1.486, na qual a parte agravada alega que as restrições de uso dos imóveis adquiridos estavam descritas no Memorial de Incorporação e que o projeto foi aprovado pela Prefeitura, sustentando que não houve descumprimento do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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