STJ AREsp 2504150
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. AUS ÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 211/STJ e da Súmula n. 7/STJ (fls. 477-480). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 376): Apelação Cível - Embargos à execução - Cédula de crédito bancário - Sentença julgando improcedentes os pedidos dos embargos à execução - Apelação - Pedido de efeito suspensivo - Concedido -Penhora do domínio do bem - Possibilidade - Anatocismo - Inexistente -Aplicação de juros contratuais e juros de mora - Possibilidade - Nova perícia - Desnecessária - Apelação negada provimento 1. Apelação cível recebida nos seus efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do §4 0 do art. 1012 do CPC. 2. No presente caso, não houve a quitação integral do bem, pelo contrário os apelantes encontram-se em débito, não havendo que se falar em impenhorabilidade por ser bem de família, pois, não há a expectativa da aquisição do domínio. 3. Não há impedimento para a penhora de domínio do bem, pois, o art. 835, inciso XII, do CPC permite que a penhora recaia sobre eventuais direitos aquisitivos derivados do contrato de promessa de compra e venda sendo este o entendimento jurisprudencial. 4. O Laudo Pericial é claro ao dizer que não houve anatocismo nos cálculos da Construtora/agravada, mas, tão somente a aplicação dos juros remuneratórios de 1% ao mês e os juros de mora de 1% ao mês. 5. Não há qualquer afronta ao Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), Súmula 121 do STF, pois, não houve aplicação de juros capitalizados, e, tampouco, afronta ao art. 51, inciso IV do CDC. 6. Não há qualquer ilegalidade na cumulação dos juros remuneratórios de 1% ao mês e os juros de mora de 1% ao mês. 7. Não há necessidade de nova pericia, pelo fato de não haver cobrança ilegal de juros e por se encontrar preclusa a alegação de ter sido realizado um acordo extrajudicial no qual conheceu o débito de R$ 327.414,10, pois, foi apreciada no Agravo de Instrumento n. 0001302-89.2017.8.17.9000, cujo acórdão transitou em julgado. 8. Recurso não provido e recorrente condenado ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, majorando de 10% para 15% os honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 408-415). Nas razões do recurso especial (fls. 423-435), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC "(..) pois se encontra eivado de nulidade no sentido de que não apreciou o Embargo de Declaração a contento, em especialno tocante à justa necessidade de produção de nova perícia." Além disso, "(..) a Egrégia Corte a quo não adentrou o âmago da questão suscitada quanto à necessidade de contraprova, nova perícia, contra o laudo pericial que deu conclusão absolutamente discrepante com o cálculo pretérito do contador judicial já precluso, inclusive."(fls. 430-431) (ii) arts. 278 e 507, do CPC, porque "(..) houve aceitação tácita do cálculo de fls. 95 dos autos, feito pelo contador judicial em 24/07/2013 chegando-se ao valor de R$327.414,10 que não veio a ser impugnado. - qualquer nulidade ou irregularidade deste cálculo, no prazo legal, deveria ter sido impugnada pela Recorrida, não o fazendo operou-se a preclusão."(fl. 431) (iii) arts. 370 e 371, do CPC, "pois há justificativa plausível diante da contradição com cálculo judicial consumado e precluso, para que fosse realizada nova perícia ou novo cálculo." (fl. 432) (iv) arts. 51, IV, e § 1º, III, do CDC. Alegou que "(..) na análise do instrumento, o que é incontroverso, cumulação de multas, juros de diversas naturezas e correção monetária, que somados, superam hodiemamente encargos de 30% ao ano, redundando em 24% de juros, mais multa em 2% e correção. A dívida é impagável e decorre de cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada." (fl. 433) No agravo (fls. 483-490), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 496-499). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. AUS ÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.