Decisão · STJ

STJ AREsp 2921934

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POLICIAL MILITAR FALECIDO. TITULARIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. COBERTURA DEVIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF. 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 8. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. III. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 493-496). Em suas razões (fls. 506-512), a parte agravante alega que: (i) "a negativa da cobertura foi baseada na inexistência de previsão contratual que contemplasse a esposa do de cujus como beneficiária, sendo essa interpretação jurídica do alcance dos dispositivos legais supracitados. Portanto, não há revisão de prova nem cláusula, mas verificação do desrespeito à legislação federal expressa, o que afasta as Súmulas 5 e 7 do STJ" (fl. 508); (ii) "a recorrente não sustenta violação direta de súmula, mas sim dos artigos 757 e 781 do CC/2002, os quais foram expressamente debatidos nas instâncias ordinárias. A menção à Súmula 537/STJ serviu apenas como reforço interpretativo da legislação, e não como fundamento exclusivo" (fl. 508); (iii) "para justificar a inadmissibilidade em pauta, sua excelência invocou a disposto enunciado na Súmula 211 do STJ. Entretanto, uma rápida leitura das primeiras disposições normatizadas, acima mencionados, induzem-nos a conclusão exegética de que a hipótese em apreciação não se ajusta aos fins por elas contempladas, haja vista que a recorrente mencionou os arts do CC supracitados, bem como os arts. 11, 489, §1º, III e IV, 505, 507 todos do CPC, bem como aplicação dos referidos artigos ao caso em comento e, assim, a legitimar a apresentação do recurso especial" (fl. 508); (iv) "o cotejo demonstrou identidade fática (ação de cobrança de seguro com alegação de cobertura limitada e negativa de pagamento pela seguradora) e identidade jurídica (interpretação da abrangência dos arts. 757 e 781 do CC). Assim, o requisito foi devidamente observado, não se justificando o óbice invocado" (fl. 510); e (v) "a condenação da recorrente ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), é descabida à luz da legislação federal que rege os contratos de seguro. Tal condenação configura violação direta aos arts. 757 e 781 do Código Civil, já indicados como fundamentos centrais do Recurso Especial" (fl. 510). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 514-516). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POLICIAL MILITAR FALECIDO. TITULARIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. COBERTURA DEVIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF. 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 8. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. III. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
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