STJ AREsp 2703859
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL RURAL - DECISÃO MO NOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. 1. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente ao consignar que a parte deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissão, notadamente a deficiência de cotejo analítico. A fundamentação contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. A parte insurgente limita-se a sustentar que apresentou acórdãos divergentes no agravo em recurso especial, mas não demonstra como teria atacado especificamente o fundamento da deficiência de cotejo analítico. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por DANIEL OLIMPIO ALVARES, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE INTEGRALIDADE DE BEM DADO EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. INDIVISIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO INALTERADA. I. Considerando que o bem sobre o qual recaíra a penhora nos autos da execução, trata-se de imóvel dado em garantia real hipotecária, indiviso, portanto, garantindo a satisfação da dívida em sua integralidade, mesmo na eventualidade de possuir valor superior ao saldo devedor, inobstante possa o magistrado reduzir ou ampliar a penhora, escorreito o indeferimento do pleito, ancorado em excesso de execução, de constrição de apenas parte deste para satisfação da dívida. II. Ademais, eventual discussão a respeito do excesso de penhora somente poderá ser aventada, após a avaliação do bem penhorado, sob pena de configurar-se inoportuna, tendo em vista que o princípio da menor onerosidade não pode sobrepor-se à efetividade da execução, uma vez que esta se dá no interesse do credor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA" Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação aos artigos 203, §2º, 489, §1º, 805, 835, §3º, 874, I, 894, 919, §1º e 1.022, II, todos do CPC, além de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas. Admitido o recurso especial na origem. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao agravo em recurso especial. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 278/279), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, destacando: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico." (e-STJ Fl. 278) Irresignado, o agravante sustenta: (a) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (b) que houve impugnação específica da decisão que negou seguimento ao recurso especial, inclusive quanto ao cotejo analítico, apresentando acórdãos divergentes às fls. 250/254 do agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 283/295). Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL RURAL - DECISÃO MO NOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. 1. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente ao consignar que a parte deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissão, notadamente a deficiência de cotejo analítico. A fundamentação contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. A parte insurgente limita-se a sustentar que apresentou acórdãos divergentes no agravo em recurso especial, mas não demonstra como teria atacado especificamente o fundamento da deficiência de cotejo analítico. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.