STJ REsp 1945129
CIVILRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ). 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por GEAP Autogestão em Saúde contra acórdão assim ementado (fls. 980-981): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL - PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBBERTURA - ALIMENTAÇÃO DOMICIALIAR - DIETA ENTERAL - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - INDICAÇÃO MÉDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR - PARÂMETROS DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A recusa indevida de fornecer alimentação especial em caso de urgência, conforme prescrição médica, gera o dever de indenização por dano moral, na medida em que agrava a aflição e o sofrimento do paciente e dos seus familiares. O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso, e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998; art. 4º da Lei 9.961/2000; art. 12 da Lei 6.360/1976; e os arts. 186, 187, 927, 944 e 422 do Código Civil. Sustenta, de um lado, que o rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter taxativo para a cobertura mínima obrigatória, defendendo que a condenação imposta ofende os arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998 e o art. 4º da Lei 9.961/2000, por impor custeio de dieta enteral domiciliar não prevista nas normas regulatórias aplicáveis (fls. 996-1006). Argumenta, ademais, que determinar judicialmente o fornecimento de procedimento não contemplado nas diretrizes regulatórias negaria vigência ao art. 12 da Lei 6.360/1976 (fl. 1001). Defende, também, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, afirmando que agiu em regular exercício de direito, de modo que a condenação viola os arts. 186, 187, 927, 944 e 422 do Código Civil. Assevera que o descumprimento contratual não configuraria, por si, dano moral, pugnando pela improcedência do pedido indenizatório ou, subsidiariamente, pela minoração do valor (fls. 1007-1010). Contrarrazões às fls. 1019-1040 nas quais a parte recorrida alega que: há ausência de dialeticidade de recurso , por não impugnação específica dos fundamentos do acórdão (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil); falta de interesse em recorrer; recurso meramente protelatório; incidência da Súmula 7/STJ por pretender reanálise de provas; ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ); e, no mérito, defende a necessidade e urgência do tratamento indicado, bem como a configuração de dano moral, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ). 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. Recurso especial a que se nega provimento.