Decisão · STJ

STJ AREsp 2106318

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-04-12publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA DE TÍTULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme disposto na Súmula 581 do STJ. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido consignou expressamente haver indicativos de que os bens constritos integram o patrimônio da pessoa jurídica em recuperação judicial, o que impede a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 581 do STJ. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fls. 152-153): EXECUÇÃO A competência para decidir sobre a constatação do caráter concursal ou extraconcursal de crédito discutido em ação de execução individual e também sobre o prosseguimento dos atos de execução, contra devedor em recuperação judicial, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos extraconcursais ou apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, e os atos de constrição efetuados sobre o patrimônio de devedor falido ou recuperando, inclusive sobre a liberação ou não de bens penhorados e/ou bloqueados, é do MM Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial, sendo incabível o prosseguimento de execuções individuais contra devedor falido ou em recuperação judicial, após as decisões de decretação de sua falência ou deferimento do respectivo plano de recuperação judicial, ainda que exista prévia penhora Aplicando-se a premissa supra ao caso dos autos, (a) ainda que seja do MM Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial a competência para deliberar sobre o prosseguimento dos atos de execução apenas e tão somente contra devedor em recuperação judicial, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos extraconcursais ou apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, e os atos de constrição efetuados sobre o patrimônio de devedor falido ou recuperando, inclusive sobre a liberação ou não de bens penhorados e/ou bloqueados e (b) a ação de execução tenha sido ajuizada contra o sócio da devedora principal em recuperação judicial e avalista do título, contra quem a execução não foi suspensa, nos termos do art. 6º, LF11.101/05, e contra quem há decisão emanada do juízo recuperacional acerca da blindagem até a data da realização da Assembleia Geral de Credores dos bens de sua titularidade arrolados, dentre os quais não se incluem os valores constritos por diligência realizada por meio do Sistema Bacenjud nem o imóvel registrado sob a matrícula nº73.251 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, (c) agiu com acerto o MM Juízo da causa, em devida aplicação do poder geral de cautela, em suspender a expedição do mandado de levantamento e sobrestar a apreciação do pedido de penhora de imóvel, ante a existência de indícios de ocorrência de fraude contra credores e confusão patrimonial entre o executado agravado e a pessoa jurídica recuperanda, questão esta que, apesar de suscitada pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Primavera do Leste/MT, ainda pende de apreciação e pode "determinar efetivamente o rumo que tomará o presente feito recuperação judicial " Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 1º, 6º e 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e 1.022, I, 781 e 782 do CPC/2015. Além de vício de fundamentação, sustenta que, "nos termos do art. 1º da LRE, apenas empresário e sociedade empresária podem pedir recuperação judicial, de modo que apenas esses se beneficiam do período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da LRE. Contudo, no caso dos autos, quem está sendo beneficiado pela blindagem é o avalista, pessoa física e sócio da empresa Recuperanda, violando, assim, os art. 1º e art. 6º, § 4º, ambos da LRE" (e-STJ, fl. 205). Acrescenta que "o D. Juízo Recuperacional já havia blindado bens certos e determinados do Recorrido em razão da suposta confusão patrimonial entre ele e a Recuperanda, os quais foram arrolados às fls. 403/404 dos autos de origem (fls.189/190 dos autos da ação de recuperação judicial), dentre os quais não estão inclusos os valores constritos por diligência realizada por meio do Sistema Bacenjud (fls. 168/172 dos autos de origem) objeto do pedido de levantamento obstado, e o imóvel registrado sob a matrícula nº 73.251, registrado no 5º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, objeto do pedido de penhora obstado. Contudo, em que pese a proteção ter sido delimitada pelo D. Juízo Recuperacional, o D. Juízo de primeiro grau agiu como se a pessoa física do sócio e avalista também estivesse em recuperação judicial, contrariando o quanto disposto no art. 1º da LRE, e, portanto, protegido pela blindagem prevista no art. 6º, § 4º, da LRE" (e-STJ, fl. 206). Conclui que "constata-se que o v. acórdão recorrido viola expressamente o quanto disposto no art. 49, § 1º, da LRE, na medida em que obsta o exercício do direito do Recorrente em relação ao avalista do devedor em recuperação judicial ao entender pela necessidade de deliberação prévia de todas as medidas constritivas pleiteadas contra os bens do Recorrido, pessoa física e avalista, pelo D. Juízo Recuperacional" (e-STJ, fl. 208). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 216-236 e 270-286). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA DE TÍTULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme disposto na Súmula 581 do STJ. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido consignou expressamente haver indicativos de que os bens constritos integram o patrimônio da pessoa jurídica em recuperação judicial, o que impede a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 581 do STJ. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.
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