STJ AREsp 2949961
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem em relação ao ônus da prova ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANTA FÉ AGROINDUSTRIAL LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 364, e-STJ): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que deferiu o levantamento da penhora que recaiu sobre bens móveis e determinou a suspensão do leilão já designado. Admissibilidade. Constrição de bens móveis que guarnecem a residência das herdeiras do falecido. Presunção de titularidade daquele que exerce a posse dos bens. Transmissão de propriedade que se dá pela tradição. Ausência de indícios mínimos de que os bens pertenciam ao devedor falecido. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 388/389, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 10, 489, §1º, IV, 934 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e 1.792 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) negativa de prestação jurisdicional; b) o julgamento dos embargos de declaração foi realizado sem inclusão em pauta e sem intimação do exequente, configurando decisão-surpresa e impedindo a apresentação de memoriais e agendamento de despacho com os julgadores ; c) cabe aos herdeiros comprovar que os bens penhorados são de propriedade particular das herdeiras e não do espólio do de cujus . Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 416/425, e-STJ. Contraminuta às fls. 433/441, e-STJ. Em decisão singular (fls. 456/461, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar violação ao art. 1022 do CPC/2015; b) óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de alterar a distribuição do ônus da prova, por demandar reexame do contexto fático-probatório. Daí o presente agravo interno (fls. 465, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: i) existência de omissões não enfrentadas pelo Tribunal a quo, com violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; ii) nulidade do julgamento virtual dos embargos de declaração, por ausência de inclusão em pauta e prévia intimação das partes, com prejuízo in re ipsa, em afronta aos arts. 10 e 934 do CPC; iii) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão estritamente jurídica atinente à correta distribuição do ônus probatório à luz do art. 1.792 do Código Civil. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 475. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem em relação ao ônus da prova ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno desprovido.