STJ AREsp 2932597
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexigibilidade do título executivo em face dos fiadores, por ausência de adesão expressa ao novo acordo firmado, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO PINTO GIL E ANDRÉ PINTO GIL, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 242, e-STJ): AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO - CONTRATO DE FIANÇA PRORROGAÇÃO DA AVENÇA - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA E POR ESCRITO DOS FIADORES - RECURSO PROVIDO. A fiança dá-se por escrito e não admite interpretação extensiva, não estando os fiadores obrigados, senão, por aquilo que expressamente declararam no instrumento de fiança. Não tendo os fiadores aderido, de modo expresso e por escrito, ao novo pacto verbal, advindo da prorrogação do contrato e da novação do ajuste, não mais respondem pela obrigação, da qual, a partir deste aditivo, estão desvinculados. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 283-288, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 293-306, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 361, 819 e 422, do Código Civil, sustentando a inexistência de novação, uma vez que houve apenas a repactuação da dívida objeto da execução, com a prorrogação de vencimentos e redução no valor das parcelas, de modo que o título é exigível em face dos fiadores. Contrarrazões às fls. 318-322, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 341, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 339-349, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência. Em decisão singular (fls. 371-376, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal de origem. Daí o presente agravo interno (fls. 380-394, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas; aponta que o acórdão local teria confundido prorrogação/renegociação com novação, defendendo que houve mera repactuação com redução do valor das parcelas e prorrogação do prazo, sem ânimo de novar; invoca violação aos arts. 361, 366, 422 e 838 do Código Civil e precedentes do STJ sobre inexistência de novação em simples renegociação, requerendo a reconsideração ou o julgamento colegiado com provimento para o processamento do recurso especial. Impugnação às fls. 398-402, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexigibilidade do título executivo em face dos fiadores, por ausência de adesão expressa ao novo acordo firmado, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.