STJ AREsp 2770547
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência das Súmulas n. 282/STF e 284/STF. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282/STF e 284/STF (fls. 248-250). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 95): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA PRESTADA POR TERCEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CRÉDITO COM GARANTIA REAL. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA DO CREDOR. NÃO SUBMISSÃO À CONCORDATA SUSPENSIVA. CRÉDITO NÃO QUIROGRAFÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA EXECUÇÃO E NOS ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Este Tribunal de Justiça, ao julgar recurso de apelação em embargos de terceiros opostos na execução, reconheceu a validade da penhora que recaiu sobre o imóvel, uma vez que conservada a garantia hipotecária constituída desde a gênese da cédula de crédito industrial executada, cujo acórdão já transitou em julgado. 2. A empresa agravante submeteu-se a concordata suspensiva, que só obriga aos credores quirografários. O credor foi habilitado no quadro geral como "credor com garantia real", portanto, não se sujeitou aos efeitos da referida concordata. 3. Ainda que a hipoteca tenha sido prestada por terceiros garantidores, tal circunstância não lhe retira a titularidade do direito real de garantia e a preferência do crédito, inclusive porque havia outras garantias reais consignadas no título executivo. 4. Não se olvida que o credor com garantia real pode se habilitar na concordata, todavia, somente se renunciar ao seu privilégio, o que não se verificou in casu. Por conseguinte, hígida a execução, bem como os atos constritivos e expropriatórios levados a efeito. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 153-159). Nas razões do recurso especial (fls. 166-171), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: i) art. 1.022 do CPC pois, "apesar do manuseio de embargos de declaração para expressamente prequestionar a violação aos artigos 177 e 155, parágrafos 4º e 5º do Dec. Lei n. 7.661/1945, não foram eles mencionados no v. acórdão recorrido, o qual, com isso, não deu aos declaratórios o cabimento para eles estatuído pelo artigo 1.022 do CPC" (fl. 168); ii) arts. 155, §§ 4º e 5º, e 177 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, tendo em vista que a sentença extintiva das obrigações sujeitas à concordata suspensiva da falência abrangeria todos os créditos arrolados, inclusive os hipotecários, o que implicaria a nulidade da presente execução. Contrarrazões apresentadas (fls. 200 -243). No agravo (fls. 254-260), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 272-327). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência das Súmulas n. 282/STF e 284/STF. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.