Decisão · STJ

STJ AREsp 2359047

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-16publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Cumprimento provisório de sentença. Substituição de bem penhorado. Multa por embargos de declaração protelatórios. Multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução do caso, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e omissão. Decisão contrária aos interesses da parte não configura ausência de fundamentação. 2. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC não se aplica a embargos de declaração manejados com o propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. No caso, não se evidenciou intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente. 3. A substituição do bem penhorado, nos termos dos arts. 805 e 847 do CPC, exige comprovação de que a medida será menos onerosa ao executado e não trará prejuízo ao exequente. A análise dessa questão demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VETOR NORTE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 768): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DAS PREVISÕES CONTIDAS NO ART. 520, DO CPC/2015 - SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS - DESCABIMENTO - EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - IMÓVEIS OFERTADOS VOLUNTARIMENTE PELA DEVEDORA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. - Nos termos do que dispõe o art. 520, do CPC/2015, "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo". - "A menor onerosidade da execução não se sobrepõe à necessidade de tutela jurisdicional adequada e efetiva ao exequente" (STJ - AgRg no Ag 634045/SP). - A aplicação da multa prevista no §2º, do art. 81, do CPC/2015, é devida à parte que procede de modo temerário em incidente ou ato do processo, interpondo recurso manifestamente protelatório." Os embargos de declaração opostos pela VETOR NORTE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 802-818). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, e 489, II, §1º, III, IV e VI, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissões não supridas no acórdão, mantendo-se premissas equivocadas sem enfrentamento dos pontos essenciais, o que justificaria a anulação do julgado para novo exame dos embargos de declaração. (ii) art. 1.026, §2º, do CPC e Súmula 98/STJ, pois os embargos de declaração teriam sido manejados com propósito de prequestionamento e para sanar omissões, não configurando intuito protelatório, razão pela qual a multa aplicada teria de ser afastada. (iii) arts. 847, §1º, I a V e §4º, e 835, §1º, do CPC, pois a substituição do bem penhorado teria sido direito impositivo do executado, cumpridos os requisitos legais, não dependendo de concordância do exequente, e, portanto, o indeferimento da substituição teria violado a disciplina legal. (iv) arts. 805 e 797, c/c arts. 4º e 5º, do CPC, pois a execução deveria observar a menor onerosidade ao devedor sem prejuízo da efetividade ao credor; a substituição ofertada teria sido meio igualmente eficaz e menos gravoso, de modo que a recusa e a manutenção da penhora original teriam contrariado esses princípios. (v) arts. 79, 80, IV e VII, e 81, caput, do CPC, pois não haveria dolo, resistência injustificada ou recurso manifestamente protelatório; a simples interposição de recurso e o pedido de substituição, nas condições legais, não caracterizariam litigância de má-fé, de modo que as penalidades impostas teriam sido indevidas. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Cumprimento provisório de sentença. Substituição de bem penhorado. Multa por embargos de declaração protelatórios. Multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução do caso, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e omissão. Decisão contrária aos interesses da parte não configura ausência de fundamentação. 2. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC não se aplica a embargos de declaração manejados com o propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. No caso, não se evidenciou intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente. 3. A substituição do bem penhorado, nos termos dos arts. 805 e 847 do CPC, exige comprovação de que a medida será menos onerosa ao executado e não trará prejuízo ao exequente. A análise dessa questão demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
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