Decisão · STJ

STJ AREsp 2622550

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES REQUERIDAS. 1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem pela demonstração, no caso, da responsabilidade solidária entre as requeridas, demandaria a análise das cláusulas contratuais e o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de comprovação específica de danos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 2138-2144, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1949-1950, e-STJ): CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DIALETICIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não há se falar em argumentos recursais dissociados do ato decisório, nem em afronta ao princípio da dialeticidade, porquanto impugnados, por remissão a precedentes desta Corte, os fundamentos da sentença, restando preservados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Não há nulidade a inquinar a sentença, uma vez que o juízo a quo apreciou as questões pertinentes à solução do litígio, explicitando as razões de seu convencimento (artigos 5º, inciso LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 11 do Código de Processo Civil). 3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais. Não basta, para esse fim, a mera declaração de necessidade, sendo exigível prova consistente da hipossuficiência alegada. 4. Em se tratando de demandas que versam sobre negócios jurídicos distintos, inexiste prejudicialidade que justifique a suspensão do processo, nos moldes pretendidos (artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC). 5. A responsabilidade das rés pelos danos suportados pelo(s) autor(es) - pelo atraso na entrega do imóvel por ele adquirido (fato incontroverso) - decorre do fato de ambas terem descumprido o que fora convencionado: a Construtora, ao inobservar o prazo ajustado pelas partes, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro e copartícipe do empreendimento, ao não providenciar a imediata substituição da Construtora, a que estava obrigada contratualmente. Precedentes. 6. A responsabilidade solidária da CEF pelo pagamento de valores decorrentes de atraso na entrega do imóvel exsurge a partir do esgotamento do prazo previsto no contrato de mútuo habitacional, sendo de responsabilidade exclusiva da incorporadora/construtora as importâncias relativas ao período anterior. 7. O ressarcimento de danos materiais decorrentes de atraso na entrega do imóvel justifica-se pelo tempo em que o(s) adquirente(s) esteve(iveram) privado(s) de usufruir do bem, por fato alheio a sua vontade, independentemente de comprovação da realização de despesas com locação ou outras similares. Precedentes. 8. A cobrança de juros de obra, após o esgotamento do prazo para a entrega do imóvel, vem sendo reiteradamente afastada pelos Tribunais pátrios, em face da impossibilidade de penalizar o(s) adquirente(s)/mutuário(s) com custos adicionais, se ele(s) não deu(ram) causa à demora na conclusão do empreendimento. Tanto a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro, como a Construtora, são responsáveis, solidariamente, pela devolução dos valores pagos quando ultrapassado o prazo para o término da fase de construção da obra. 9. É assente na jurisprudência que o abalo moral gerado pela impossibilidade de usufruir do imóvel é conhecido pela experiência comum e dispensa a produção de prova de prejuízo concreto, que é presumido e decorre do próprio fato. 10. Conforme já decidiu o e. STJ, a sucumbência é fixada com base na quantidade de índices pedidos e deferidos, e não no valor correspondente a cada um deles (REsp 844.170/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 06/02/2007, p. 292). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1984-2006, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2018-2038, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 186 e 927, pois inexistente a responsabilidade solidária da recorrente no evento, não havendo como ser condenada por ato ilícito, e ii) artigo 402 do CC, pois necessária a comprovação do fato a ensejar a condenação em lucros cessantes. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 2064-2068, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 2081-2088, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 2096-2113, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 2138-2144, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, quanto à configuração da responsabilidade solidária entre as requeridas, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios e das cláusulas contratuais, providência que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; ii) afastar a condenação dos lucros cessantes, encontra óbice na Súmula 7/STJ Daí o presente agravo interno (fls. 2148-2152, e-STJ), no qual a agravante aduz não ser caso de aplicação dos óbices sumulares, mas sim, o reconhecimento da ofensa aos artigos de lei apontados. Foi apresentada impugnação (fls. 2157-2160, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES REQUERIDAS. 1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem pela demonstração, no caso, da responsabilidade solidária entre as requeridas, demandaria a análise das cláusulas contratuais e o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de comprovação específica de danos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →