STJ REsp 1806725
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela recorrente nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide. 3. O acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento reconheceu a sucumbência parcial da recorrida, mantendo-a no polo passivo da execução e determinando a suspensão do andamento da execução. Assim, deveria ter sido aplicada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/2015. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AGK2 LLC contra acórdão, com fulcro na alínea "a" do permissivo con s titucional, objetando decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do qual se objetiva a reforma da decisão proferida em agravo de instrumento. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil: negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro de premissa, pois o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, inclusive risco de decisões conflitantes e extensão da suspensão da execução; (II) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil: ausência de fundamentação adequada, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; (III) art. 85, §§ 1º e 14, e art. 86 do Código de Processo Civil: equivocada condenação exclusiva do recorrente em honorários, quando haveria sucumbência recíproca (e-STJ, fls. 336-359). Contrarrazões não foram apresentadas. Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 368-369). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela recorrente nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide. 3. O acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento reconheceu a sucumbência parcial da recorrida, mantendo-a no polo passivo da execução e determinando a suspensão do andamento da execução. Assim, deveria ter sido aplicada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/2015. 4. Recurso especial provido.