STJ REsp 2224119
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do apelo nobre interposto tanto com fundamento na alínea "a", como na alínea "c", do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. 2. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por PIERRE REIS ALVES, contra decisão monocrática da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 16, e-STJ): INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Honorários advocatícios. Não cabimento. Ausência de previsão legal. Inteligência do artigo 85, §1º, do CPC, que enumera, taxativamente, as hipóteses passíveis de fixação. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 26/35, e-STJ), a parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de dissídio jurisprudencial, afirmando o cabimento de honorários de sucumbência na hipótese de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contrarrazões apresentadas às fls. 50/55, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 61/62, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão singular (fls. 75/76, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal objeto de dissídio. Daí o presente agravo interno (fls. 80/89, e-STJ), o insurgente insiste nos argumentos de mérito do apelo nobre, e pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados na decisão ora agravada. Impugnação às fls. 94/99, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do apelo nobre interposto tanto com fundamento na alínea "a", como na alínea "c", do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. 2. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido.