STJ AREsp 2943500
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO/PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. A redação dada ao art. 1.003 do Código de Processo Civil determina que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. No caso dos autos, considerando que a parte, embora intimada, não apresentou nenhuma documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de posterior comprovação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade e pela ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mesmo após intimação para tanto (fl. 152). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco quanto à contagem dos prazos, em decorrência do feriado do carnaval de 3 a 6 de março de 2025, conforme dispõe o Ato nº 4.853/2024 em anexo. Aduz que o agravo em recurso especial interposto na origem foi tempestivo, em razão da suspensão dos prazos processuais no período do Carnaval, mencionando ato normativo e apontando que o protocolo em 18/3/2025 respeitou o prazo legal (fls. 155-156). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 166). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO/PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. A redação dada ao art. 1.003 do Código de Processo Civil determina que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. No caso dos autos, considerando que a parte, embora intimada, não apresentou nenhuma documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de posterior comprovação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.