STJ AREsp 3050845
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A contumácia delitiva, constatada inclusive por meio de procedimentos penais em andamento, é fundamento suficiente para afastar a incidência do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária, conforme jurisprudência do STJ. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou a existência de processo em andamento e inquérito policial instaurados em desfavor do acusado por crimes contra a ordem tributária, o que justifica a inadmissibilidade do recurso especial ante o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A discussão sobre a ausência de dolo implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento não permitido em recurso especial segundo o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Vale destacar que, nos crimes contra a ordem tributária em geral é suficiente a demonstração do dolo genérico, conforme identificado no caso dos autos. 4. A alegação de insuficiência da prestação jurisdicional é deficiente, pois apenas visou o rejulgamento da apelação criminal, razão pela qual deve incidir o disposto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ALLAN CALADO BARBOSA agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive integralmente a sua condenação pelo crime previsto no art. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990. A defesa alega os pontos a seguir: a) indevida aplicação do entendimento das Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ, ao argumento de que autuações fiscais não caracterizam contumácia delitiva; b) o valor do débito tributário, excluídos juros e multa, é inferior ao referencial de R$ 20.000,00; c) inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da pretensão envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; d) omissão (insignificância e dolo) e ausência de fundamentação idônea (dolo) do acórdão recorrido. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A contumácia delitiva, constatada inclusive por meio de procedimentos penais em andamento, é fundamento suficiente para afastar a incidência do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária, conforme jurisprudência do STJ. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou a existência de processo em andamento e inquérito policial instaurados em desfavor do acusado por crimes contra a ordem tributária, o que justifica a inadmissibilidade do recurso especial ante o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A discussão sobre a ausência de dolo implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento não permitido em recurso especial segundo o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Vale destacar que, nos crimes contra a ordem tributária em geral é suficiente a demonstração do dolo genérico, conforme identificado no caso dos autos. 4. A alegação de insuficiência da prestação jurisdicional é deficiente, pois apenas visou o rejulgamento da apelação criminal, razão pela qual deve incidir o disposto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido.