Decisão · STJ

STJ AREsp 2235736

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-10-20publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO ELETRÔNICO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem considerou que as provas documentais eram suficientes para a formação do convencimento, afastando a necessidade de produção de prova testemunhal e pericial, não configurando cerceamento de defesa. 2. A alegação de invalidade do contrato eletrônico por ausência de manifestação de vontade foi rejeitada, pois a recorrente não produziu prova de vício na assinatura eletrônica, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento da firma. 3. A questão da ausência de "aceite" e da certificação da assinatura eletrônica não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não havendo prequestionamento da matéria, o que impede sua apreciação em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a validade do negócio jurídico demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERCÍLIA ANTONIO DIONÍSIO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 148): "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VEZ QUE A PROVA REQUERIDA NÃO ERA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA AÇÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE DA FIRMA APOSTA NO CONTRATO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." Não houve oposição de embargos de declaração. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 7º, 355, I, 369, 373, II (e § 2º), 442 e 443, I e II, todos do Código de Processo Civil, e art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois teria havido cerceamento de defesa ao julgar-se antecipadamente a lide e negar-se a prova testemunhal, a qual seria necessária e adequada diante da inviabilidade de perícia grafotécnica em contrato firmado por meio eletrônico; (ii) arts. 104, III, 107, 111 e 432 do Código Civil, porque o contrato eletrônico de locação teria sido inválido ou inexistente por ausência de manifestação hígida de vontade da recorrente, não havendo assinatura eletrônica dela ou outorga de poderes a terceiro, de modo que não se teriam preenchido os requisitos de existência e validade do negócio jurídico; (iii) art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, uma vez que, não sendo a certificadora utilizada (DocuSign) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a assinatura eletrônica oposta contra a recorrente careceria de "aceite", o que não teria ocorrido, tornando o documento eletrônico inválido para lhe ser oposto. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 167-175). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 177-178), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO ELETRÔNICO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem considerou que as provas documentais eram suficientes para a formação do convencimento, afastando a necessidade de produção de prova testemunhal e pericial, não configurando cerceamento de defesa. 2. A alegação de invalidade do contrato eletrônico por ausência de manifestação de vontade foi rejeitada, pois a recorrente não produziu prova de vício na assinatura eletrônica, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento da firma. 3. A questão da ausência de "aceite" e da certificação da assinatura eletrônica não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não havendo prequestionamento da matéria, o que impede sua apreciação em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a validade do negócio jurídico demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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