STJ AREsp 2944080
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO - NECESSIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. O Tribunal de origem entendeu imprescindível a realização de liquidação de sentença. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ JOÃO FACCIN - ESPÓLIO, contra decisão monocrática de fls. 201/204 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 69/70, e-STJ): Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Prescrição. Necessidade de liquidação de sentença. Índice de correção monetária. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, onde o agravante alega prescrição do direito de executar a dívida, necessidade de liquidação de sentença e excesso de execução pelo uso do IGP-M como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se ocorreu a prescrição do direito de executar; (ii) se há necessidade de prévia liquidação de sentença para apuração dos valores devidos; e (iii) qual índice de correção monetária deve ser aplicado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e o art. 205 do Código Civil estabelecem o prazo prescricional de 10 anos para execuções decorrentes de inadimplemento contratual. No caso, o pedido foi realizado dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de prescrição. 4. Verificou-se a necessidade de prévia liquidação de sentença para apuração dos valores devidos, conforme decidido no título judicial. Para aproveitamento dos atos processuais, é cabível a conversão do cumprimento de sentença em liquidação. 5. De acordo com a Lei nº 14.905/24, que alterou o Código Civil, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA, e não o IGP-M, conforme especificado na ausência de convenção entre as partes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Acolhida a impugnação para conversão do cumprimento de sentença em liquidação, com aplicação do índice de correção monetária pelo IPCA. Tese de julgamento: "1. Prescrição afastada em cumprimento de sentença fundada em responsabilidade contratual, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. Necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores devidos." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 92/97, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, 509, §2.º e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a desnecessidade de liquidação de sentença, argumentando que o título executivo é líquido e exequível mediante cálculo aritmético. Contrarrazões às fls. 126/130 e 131/135, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao competente agravo (fls. 143/152, e-STJ). Contraminuta às fls. 157/160 e 161/163, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 201/204, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido nas Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 208/219, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO - NECESSIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. O Tribunal de origem entendeu imprescindível a realização de liquidação de sentença. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno desprovido.