Decisão · STJ

STJ AREsp 2930980

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 479-481). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 387): APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO PRELIMINAR DE DESENTRAMENTO DE DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO - RELAÇÃO DE INSUMO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUTORIZAÇÃO INICIAL DAS COMPRAS E ULTERIOR CONTESTAÇÃO PELOS TITULARES - CHARGEBACK - FRAUDE - RISCO INERENTE À ATIVIDADE DE OPERACIONALIZAÇÃO DESSE MEIO DE PAGAMENTO - TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE À LOJISTA - ABUSIVIDADE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Conforme orientação do C. STJ, a juntada de documentos em sede recursal não obsta a análise da prova, desde que não haja má-fé na sua ocultação e seja respeitado o contraditório. - Se as sociedades agem de maneira interligada, fazendo parte do mesmo grupo econômico, e, considerando, ainda, o princípio da primazia do julgamento de mérito, é possível concluir que a Apelada é titular do interesse afirmado na pretensão inicial. - O banco que atua como instituição credenciadora e aufere lucro participando da gestão do sistema de pagamentos utilizado por estabelecimentos comerciais, é parte legitima para figurar no polo passivo de ação na qual se discute prejuízo material sofrido pelo credenciado em razão de chargeback. - Como a contratação dos serviços de credenciamento e gerenciamento de pagamentos via cartão de crédito se deu para o fomento da atividade empresarial da lojista, a relação jurídica é de insumo, não submetida às normas consumeristas. - Aquele que disponibiliza a estabelecimentos comerciais o serviço de gerenciamento de pagamentos por cartão de crédito assume a responsabilidade pelos riscos daí advindos, devendo arcar, independente de culpa, com a reversão do pagamento no caso de fraude e posterior contestação da operação pelo titular do cartão (chargeback), a teor do disposto no art. 927, parágrafo único, do CC. V. V.: - Segundo estabelece o art. 18 do CPC, a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio. - O simples fato de duas empresas serem integrantes de um mesmo grupo econômico não permite afastar a autonomia existente entre elas, uma vez detentoras de personalidades jurídicas e patrimônios distintos Não foram opostos embargos de declaração Nas razões do recurso especial (fls. 423-455), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJMG e TJSP e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 421-A do CC, porque "O voto proferido não observou que a Recorrida é ilegítima para propor a demanda, o que também foi reconhecido pelo D. Relator no julgamento do recurso de apelação e, apesar de existir cláusula contratual expressa isentando a Recorrente em casos de chargebacks, a Recorrida foi a protagonista na fraude, eis que não conferiu, sequer, os documentos da parte compradora, além de não se atentar à aplicação do artigo 421 - A do Código Civil. 12. O acórdão considerou que a Recorrente teria aprovado a transação, mas esse fundamento não possui qualquer validade, já que como foi exaustivamente detalhado, a Recorrente não aprova as operações" (fl. 427) e "o contrato previu, expressamente, a possibilidade de não pagamento das transações em caso de chargeback, ainda, especificamente, para transações sem o cartão presente" (fl. 430), (ii) art. 485, VI, do CPC, pois "A pessoa jurídica que alega que suportou prejuízos foi outra, totalmente distinta da que ajuizou a demanda" (fl. 429), e (iii) art. 926 do CPC, porquanto haveria o dever de manter a jurisprudência estável (fl. 452). No agravo (fls. 484-497), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 501). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
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