STJ AREsp 2918344
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de reconhecer a existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RENATO NAKAZATO SHIGUETOMI, contra decisão monocrática de fls. 158-161, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 87, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento do pedido. Pretensão à reforma. Inadmissibilidade. Provas dos autos insuficientes ao reconhecimento de abuso da personalidade jurídica ou da demonstração de confusão patrimonial ou ainda, da prática de fraude. Decisão mantida. Agravo não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 96-111, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 28, § 5º, do CDC e 50 do CC, aduzindo, em suma, que deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa devedora, na medida em que "As inúmeras pesquisas de bens e ativos financeiros pelos sistemas vinculados ao TJSP restaram infrutíferas, uma vez que a empresa não possuía saldo suficiente em conta corrente bancária, bem como inexistem bens penhoráveis, sendo certo que inexiste patrimônio para a satisfação da dívida". (fl. 104, e-STJ). Sem contrarrazões (fl. 122, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 123-125, e-STJ), a Corte de origem segou seguimento a apelo nobre, dando ensejo à interposição do agravo de fls.128-143, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta (fl. 144, e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 158-161, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 165-176, e-STJ), no qual a parte insurgente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de reconhecer a existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido.