Decisão · STJ

STJ AREsp 2873210

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou erro na dosimetria da pena, com aumento excessivo na primeira fase, sustentando que a matéria não estaria pacificada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi capaz de demonstrar que o recurso especial não incidiu na Súmula n. 83 do STJ, considerando a alegação de erro na dosimetria da pena e a ausência de pacificação da matéria. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem a incidência da Súmula n. 83 do STJ, nem realizou o cotejo analítico necessário para comprovar divergência jurisprudencial. 6. Decisões proferidas em habeas corpus não são aptas para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A parte agravante não conseguiu refutar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, que segue a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, II, a; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.791.748/MA, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.249.149/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON PEREIRA DE ALMEIDA contra decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo mas não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 958-960). A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que teria havido erro na dosimetria da pena, com um aumento excessivo na primeira fase e que tal matéria não estaria pacificada (fls. 964-972). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou erro na dosimetria da pena, com aumento excessivo na primeira fase, sustentando que a matéria não estaria pacificada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi capaz de demonstrar que o recurso especial não incidiu na Súmula n. 83 do STJ, considerando a alegação de erro na dosimetria da pena e a ausência de pacificação da matéria. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem a incidência da Súmula n. 83 do STJ, nem realizou o cotejo analítico necessário para comprovar divergência jurisprudencial. 6. Decisões proferidas em habeas corpus não são aptas para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A parte agravante não conseguiu refutar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, que segue a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Decisões proferidas em habeas corpus não são aptas para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. É dever da parte demonstrar, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, mediante cotejo analítico. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, II, a; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.791.748/MA, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.249.149/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.
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