STJ AREsp 2665733
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PENHORA DE UNIDADES AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA AVERBAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A averbação do patrimônio de afetação no Registro de Imóveis é um ato constitutivo e não retroage para alcançar atos jurídicos anteriores, conforme o art. 31-B da Lei 4.591/64. 2. A penhora realizada antes da averbação do patrimônio de afetação é válida e eficaz, não sendo possível anulá-la ou afastá-la com fundamento no regime de afetação. 3. O art. 43, VII, da Lei 4.591/64 não é aplicável ao caso, pois trata de liquidação coletiva do patrimônio afetado em contexto de insolvência do incorporador, mediante deliberação assemblear qualificada, e não de penhora judicial individual anterior à averbação da afetação. 4. Por fim, a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS NO EMPREENDIMENTO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DONNATELLA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de Instrumento Rescisão de Contrato Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que manteve penhora sobre os bens arrolados Legitimidade da Agravante, terceira interessada, constituída para dar continuidade e finalizar o empreendimento Patrimônio de afetação se constitui mediante averbação, não podendo retroagir para atingir ato jurídico que lhe anterior Atenção do disposto no artigo 31-B da Lei 4.591/64 Manutenção da penhora Recurso improvido." (e-STJ, fl. 337) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 244-246). Após a anulação do primeiro acórdão dos embargos de declaração pelo Superior Tribunal de Justiça, novos embargos de declaração foram novamente rejeitados (fls. 366-369). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão do Tribunal de origem sobre pontos essenciais ao deslinde, inclusive quanto à aplicação do art. 833, XII, do Código de Processo Civil, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 833, XII, do Código de Processo Civil, pois os créditos oriundos da alienação de unidades sob incorporação imobiliária vinculados à execução da obra seriam impenhoráveis, de modo que a constrição sobre as unidades em estoque e/ou sobre tais créditos teria sido vedada pela lei; e (iii) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a fundamentação do acórdão recorrido teria sido genérica e insuficiente, sem enfrentar argumentos relevantes sobre a impenhorabilidade e a proteção do patrimônio de afetação, o que teria acarretado nulidade do julgado. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 373-400). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PENHORA DE UNIDADES AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA AVERBAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A averbação do patrimônio de afetação no Registro de Imóveis é um ato constitutivo e não retroage para alcançar atos jurídicos anteriores, conforme o art. 31-B da Lei 4.591/64. 2. A penhora realizada antes da averbação do patrimônio de afetação é válida e eficaz, não sendo possível anulá-la ou afastá-la com fundamento no regime de afetação. 3. O art. 43, VII, da Lei 4.591/64 não é aplicável ao caso, pois trata de liquidação coletiva do patrimônio afetado em contexto de insolvência do incorporador, mediante deliberação assemblear qualificada, e não de penhora judicial individual anterior à averbação da afetação. 4. Por fim, a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.