STJ REsp 2175516
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. NULIDADE DA ATA DO JÚRI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO OBRIGATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. A defesa do agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando: (i) nulidade da ata do júri, conforme arts. 494 e 495, XVI, do CPP; (ii) negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP; (iii) ausência de quesito obrigatório, em ofensa ao art. 482, parágrafo único, do CPP; e (iv) necessidade de revisão da dosimetria da pena na primeira e segunda fases de sua aplicação, por utilização de fundamentos genéricos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ata do júri assinada 15 horas após o encerramento da sessão de julgamento implica nulidade do julgamento; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça ao não analisar os argumentos expostos nos embargos de declaração; (iii) saber se a ausência de formulação de quesito obrigatório, conforme o art. 482, parágrafo único, do CPP, gera nulidade; e (iv) saber se há necessidade de revisão da dosimetria da pena na primeira e segunda fases de sua aplicação por utilização de fundamentos genéricos. III. Razões de decidir 3. A assinatura da ata do júri 15 horas após o encerramento da sessão de julgamento não implica nulidade, sendo considerada irregularidade formal, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. A ata foi disponibilizada para leitura das partes e advogados, sem objeções registradas, o que caracteriza preclusão do direito de impugnação, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. Ademais, não foi demonstrado prejuízo concreto, conforme exigido pelo art. 563 do CPP. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de Justiça analisou os argumentos da defesa em apelação e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão. A discordância da defesa com a decisão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 5. A ausência de formulação de quesito obrigatório não foi impugnada oportunamente, estando submetida aos efeitos da preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP. Os jurados tinham conhecimento da condição de autor intelectual do recorrente e responderam afirmativamente ao quesito da autoria, compreendendo que este anuiu com a forma de execução do crime. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente pelo Tribunal de origem, que considerou a maior reprovabilidade da conduta do agravante, em conformidade com o art. 59 do CP e com o Tema Repetitivo 1318 do STJ. A premeditação e a condição de mandante do crime foram devidamente valoradas, não havendo ausência de motivação na aplicação da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 482, parágrafo único; 494; 495, XVI; 563; 571, VIII; 619; CP, art. 59; CP, art. 62. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.954.334/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.687.423/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025, DJe 27.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.789.837/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 942.325/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.196.489/AL, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti (TJRS), Quinta Turma, julgado em 28.05.2025, DJe 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 935.644/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024, DJe 16.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JORGE ACIR CORDEIRO contra decisão monocrática deste Relator que conheceu em parte do recurso especial interposto por ela contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, mas nessa extensão, negou-lhe provimento. Neste recurso a defesa dele reitera os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial. Em suma, ela alega que a ata do júri é nula, conforme arts. 494 e 495, inc. XVI, do CPP; houve negativa de prestação jurisdicional, eis que o Tribunal de Justiça não analisou os argumentos expostos nos embargos de declaração; faltou quesito obrigatório durante o julgamento; e, a pena aplicada ao agravante precisa se revista porque os fundamentos utilizados na primeira e segunda fases são genéricos. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. NULIDADE DA ATA DO JÚRI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO OBRIGATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. A defesa do agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando: (i) nulidade da ata do júri, conforme arts. 494 e 495, XVI, do CPP; (ii) negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP; (iii) ausência de quesito obrigatório, em ofensa ao art. 482, parágrafo único, do CPP; e (iv) necessidade de revisão da dosimetria da pena na primeira e segunda fases de sua aplicação, por utilização de fundamentos genéricos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ata do júri assinada 15 horas após o encerramento da sessão de julgamento implica nulidade do julgamento; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça ao não analisar os argumentos expostos nos embargos de declaração; (iii) saber se a ausência de formulação de quesito obrigatório, conforme o art. 482, parágrafo único, do CPP, gera nulidade; e (iv) saber se há necessidade de revisão da dosimetria da pena na primeira e segunda fases de sua aplicação por utilização de fundamentos genéricos. III. Razões de decidir 3. A assinatura da ata do júri 15 horas após o encerramento da sessão de julgamento não implica nulidade, sendo considerada irregularidade formal, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. A ata foi disponibilizada para leitura das partes e advogados, sem objeções registradas, o que caracteriza preclusão do direito de impugnação, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. Ademais, não foi demonstrado prejuízo concreto, conforme exigido pelo art. 563 do CPP. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de Justiça analisou os argumentos da defesa em apelação e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão. A discordância da defesa com a decisão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 5. A ausência de formulação de quesito obrigatório não foi impugnada oportunamente, estando submetida aos efeitos da preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP. Os jurados tinham conhecimento da condição de autor intelectual do recorrente e responderam afirmativamente ao quesito da autoria, compreendendo que este anuiu com a forma de execução do crime. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente pelo Tribunal de origem, que considerou a maior reprovabilidade da conduta do agravante, em conformidade com o art. 59 do CP e com o Tema Repetitivo 1318 do STJ. A premeditação e a condição de mandante do crime foram devidamente valoradas, não havendo ausência de motivação na aplicação da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A assinatura da ata do júri após o encerramento da sessão de julgamento não implica nulidade, sendo considerada irregularidade formal, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto e que as partes tenham ciência do conteúdo da ata, nos termos do art. 563 e art. 571, VIII, do CPP. 2. A discordância da defesa com a decisão judicial não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, desde que os argumentos tenham sido analisados pelo Tribunal de origem. 3. A ausência de impugnação oportuna quanto à formulação de quesitos no Tribunal do Júri acarreta preclusão da matéria, conforme art. 571, VIII, do CPP. 4. A premeditação pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena, desde que não constitua elementar do tipo penal e seja fundamentada em maior reprovabilidade da conduta no caso concreto, conforme Tema Repetitivo 1318 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 482, parágrafo único; 494; 495, XVI; 563; 571, VIII; 619; CP, art. 59; CP, art. 62. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.954.334/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.687.423/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025, DJe 27.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.789.837/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 942.325/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.196.489/AL, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti (TJRS), Quinta Turma, julgado em 28.05.2025, DJe 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 935.644/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024, DJe 16.12.2024.