Decisão · STJ

STJ REsp 2169466

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, havendo peculiaridades relativas à excessiva dificuldade de uma das partes em produzir as provas necessárias, essa obrigação deve ser atribuída de forma diversa, por decisão judicial fundamentada, àquela parte que tiver mais facilidade na sua produção, como asseverado pelo Tribunal de origem na hipótese." (AgInt no AREsp n. 2.530.579/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir o não cabimento da inversão do ônus probatório, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JIRAU ENERGIA S.A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1478-1483, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 1316, e-STJ): Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Preliminares. Prestação jurisdicional. Negativa. Documentos essenciais. Ônus da prova. Inversão. Ilegitimidade passiva. Arguição. Ausência. Embargos de declaração. Decisão fundamentada. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A distribuição dinâmica do ônus da prova permite ao juiz, nos casos previstos em lei ou um face das particularidades de cada caso, equilibrar a posição das partes no processo e redistribuir o ônus da prova, conforme disposto no art. 373, §1º, do CPC. Segundo entendimento do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Se as preliminares analisadas em despacho saneador foram afastadas e não ficou evidenciada a urgência que justifique o manejo imediato da impugnação, o recurso de agravo de instrumento não merece provimento. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1340-1351, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1356-1381, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso quanto às facetas "da problemática da inversão do ônus da prova" (fl. 1365, e-STJ) e das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva (fl. 1367, e-STJ); b) ao art. 373, I e § 1º, do CPC/15 e ao art. 6º, VIII, do CDC, alegando que, por se tratar de ação individual indenizatória, "compete exclusivamente à parte autora comprovar as alegações que hipoteticamente constituam seu direito" (fl. 1370, e-STJ), sendo incabível a inversão do ônus da prova e do custeio da perícia; c) aos arts. 95, § 3º, 98, § 1º, VI, do CPC/15, argumentando que, "quando pleiteado por ambas as partes, deverão ser rateados os honorários periciais e, tendo uma parte beneficiária gratuita, será incumbência do Estado arcar com a parcela de remuneração pericial" (fl. 1379, e-STJ). Não foram apresentadas contrarrazões. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 1478-1483, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 83 do STJ à hipótese, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual "a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova." (AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.); c) a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois aferir o não cabimento da inversão do ônus probatório demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Daí o presente agravo interno (fls. 1487-1498, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o óbice da Súmula 83 do STJ, ao argumento de que "demonstrou, de forma específica e fundamentada, a divergência jurisprudencial acerca da correta interpretação dos arts. 95, caput e §3º, e 373, caput e §1º, do CPC, com a apresentação de diversos julgados representativos inclusive deste C. STJ que adotam entendimento diverso do acórdão recorrido" (fl. 1490, e-STJ). Ainda, refuta o óbice da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, havendo peculiaridades relativas à excessiva dificuldade de uma das partes em produzir as provas necessárias, essa obrigação deve ser atribuída de forma diversa, por decisão judicial fundamentada, àquela parte que tiver mais facilidade na sua produção, como asseverado pelo Tribunal de origem na hipótese." (AgInt no AREsp n. 2.530.579/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir o não cabimento da inversão do ônus probatório, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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