STJ AREsp 2952585
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Violação ao artigo 489, §1º, I e IV, do CPC não configurada. Acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o decisum que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de preclusão lógica e temporal à hipótese, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o revolvimento das provas dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2.1 A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, diante da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal Estadual. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EDMUNDO JORGE SANTOS e APARECIDA DE SOUSA SANTOS, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 157, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA QUANDO OPORTUNIZADA A IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não apresenta impugnação ao laudo pericial no momento oportuno. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos (fls. 175-182, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 229-240, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 249-266, e-STJ), os insurgentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 489, §1º, I e IV, do Código de Processo Civil. Sustentaram, em síntese, que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, inclusive no julgamento dos aclaratórios, pois o juízo de origem deixou de analisar as insurgências apresentadas, especialmente no que se refere à alegada decadência tributária e a incorreta retenção de ISS e INSS no quantum indenizatório devido aos recorrentes, o que configura a arguida ausência de enfrentamento acerca da aplicação dos artigos 150, §4º e 173, I, do Código Tributário Nacional. Aduziram, ainda, que o acórdão recorrido se limitou a declarar que as questões controvertidas restariam atingidas pela preclusão lógica e temporal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 271-277, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 282-284, e-STJ), dando ensejo na interposição do agravo de fls. 290-300, e-STJ. Contraminuta às fls. 305-314, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 328-336, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: (i) inexistência de ofensa ao artigo 489, §1º, I e IV, do CPC, em razão da suficiência da fundamentação do acórdão estadual; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c". Daí o presente agravo interno (fls. 340-350, e-STJ), no qual a parte agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional e omissão pelo juízo a quo, bem como sustenta a inaplicabilidade do enunciado sumular de n. 7 do STJ, ao argumento de que o apelo demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Impugnação às fls. 354-358, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Violação ao artigo 489, §1º, I e IV, do CPC não configurada. Acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o decisum que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de preclusão lógica e temporal à hipótese, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o revolvimento das provas dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2.1 A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, diante da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal Estadual. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.