Decisão · STJ

STJ AREsp 2950097

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187 do STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. Na hipótese, o recurso especial foi interposto sem o devido recolhimento das custas. Devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por RODRIGO GARCIA REZENDE DE SOUZA e OUTROS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 980-981, e-STJ), que não conheceu do recurso da parte ora insurgente. O referido decisum singular aplicou o disposto na Súmula 187 do STJ, visto que, apesar de intimada, a parte agravante não regularizou o recolhimento do preparo recursal. Daí o presente agravo interno (fls. 984-986, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que em nenhum momento foi oportunizado aos agravantes o recolhimento em dobro das custas, com base no §4º do art. 1.007 do CPC/15. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187 do STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. Na hipótese, o recurso especial foi interposto sem o devido recolhimento das custas. Devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão. 3. Agravo interno desprovido.
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