Decisão · STJ

STJ AREsp 2506106

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-06publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegação genérica de violação do art. 908, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e inexistência de similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigma (fls. 142-145). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 54): Agravo de instrumento . Despesas condominiais . Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Imóvel originador do débito levado a leilão . Controvérsia quanto à destinação do produto da arrematação. Concurso de credores. Preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em demanda diversa, sobre o crédito condominial. Natureza alimentar da verba honorária, com equiparação ao crédito trabalhista. Precedentes. Aplicação do art. 150, I, da Lei n.º 11.101/05, por analogia, com a estipulação de limite de 150 salários mínimos. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 71-75). Nas razões do recurso especial (fls. 79-105), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, alegando que há omissão no acórdão recorrido por não ter analisado os argumentos de que os honorários advocatícios se equiparam a créditos de natureza trabalhista tão somente em processos falimentares; (ii) art. 908, § 1º, do CPC, porque "o crédito decorrente de honorários advocatícios não goza da mesma preferência do crédito trabalhista para todos os fins, senão que apenas e exclusivamente para fins da ordem legal do pagamento dos créditos em processos falimentares" (fl. 95). No agravo (fls. 148-157), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls.160-168). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
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