STJ AREsp 2904535
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. HERDEIRO APARENTE. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.096-1.098). Em suas razões (fls. 1.106-1.117), a parte agravante alega que: (i) "o art. 422 do CC estabelece a boa-fé objetiva como princípio norteador da interpretação e execução dos contratos, exigindo lealdade e confiança recíproca. Já o art. 884 do CC consagra a vedação ao enriquecimento sem causa, impedindo, no caso concreto, que os herdeiros se beneficiem da invalidação da venda sem ressarcir as benfeitorias realizadas pelo adquirente. Além disso, os arts. 1.791 e 1.793 do CC foram frontalmente debatidos na controvérsia" (fl. 1.109). Dessa forma, "não há deficiência na fundamentação, o que permite a exata compreensão da controvérsia e a demonstração clara do dissídio jurisprudencial. Assim, tendo o Recurso Especial abordado tangido todos os fundamentos da decisão recorrida, não há o óbice mencionado ao conhecimento e posterior provimento do Recurso Especial" (fl. 1.111); (ii) "a decisão que inadmitiu o Recurso Especial utilizou como argumento o não prequestionamento do conteúdo da tese recursal sobre a desconsideração da proteção conferida ao terceiro de boa-fé e a afronta ao artigo 422 do CC. Entretanto, ao analisar o Recurso Especial aqui debatido, percebe-se que o prequestionamento da matéria foi tratado de maneira clara e específica" (fl. 1.111); (iii) "é nítido que os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte não se aplicam ao presente caso, uma vez que a tese discutida no âmbito do Recurso Especial tange apenas a consequência jurídica. Ou seja, que é válida a alienação realizada por um dos herdeiros, sem o conhecimento dos demais herdeiros, a terceiro de boa-fé. Esta é a tese jurídica arguida em sede de Recurso Especial" (fl. 1.114); e (iv) "a restituição do preço pago, determinada pelo Tribunal local, não equivale ao atendimento da pretensão recursal. Ao contrário, trata-se apenas de recomposição parcial e insuficiente, que não cobre os danos sofridos pela adquirente" (fl. 1.115). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1.123-1.129). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. HERDEIRO APARENTE. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.