Decisão · STJ

STJ AREsp 2991726

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLAVIANA TEIXEIRA CONSTANTINO contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado: Apelações. Prestação de serviços educacionais. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Acolhimento apenas do pedido de indenização por danos morais. Insurgência das rés. Venerando Acórdão que negou provimento aos recursos. Interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Negado seguimento aos recursos. Interposição de agravo, não conhecido. Agravo interno parcialmente acolhido. Determinação do Superior Tribunal de Justiça a fim de que se observem os termos da jurisprudência da Corte Superior. Ausência de abusividade da extinção antecipada do curso superior pela instituição de ensino, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência daquela Corte que entende suficiente a informação no contrato acerca da possibilidade de extinção do curso por ausência de quorum mínimo, com aviso prévio acerca do encerramento do curso, sendo ofertadas opções aos alunos. Conclusão, segundo o citado entendimento, de que a instituição de ensino agiu em regular exercício de direito, não se vislumbrando que tenha faltado com boa-fé. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão inicial. Recursos providos. A parte agravante reitera, em síntese, que o agravo em recurso especial atacou de forma detalhada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sustenta a possibilidade de revaloração jurídica da prova sem ofensa à Súmula 7/STJ. Alega, ainda, que a autonomia universitária não é absoluta e que houve conduta desleal e abrupta no encerramento do curso, com propostas inexequíveis aos alunos. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial e requer o afastamento dos óbices sumulares para admitir e julgar o recurso especial, com reconhecimento de danos morais e materiais. Impugnação não apr esentada (fl. 1.245). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →