Decisão · STJ

STJ AREsp 2960359

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso especial. 3. Na hipótese, a defesa não infirmou todos os fundamentos empregados pela Corte estadual para inadmitir o recurso especial. Com efeito, no agravo em recurso especial, a parte não impugnou os argumentos relativos à incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à alegada violação do art. 59 do Código Penal. 4. Ao agir dessa forma, o agravante não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, que demanda impugnação específica dos fundamentos usados pelo Tribunal de origem, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impeditiva do conhecimento do agravo 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JESUS CARLOS DINIZ SILVA interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do seu agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e a 1 ano de detenção, mais multa, pelo cometimento da infração penal disposta no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em regime inicial fechado. A defesa alega, em síntese, que todos os fundamentos empregados na decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, foram impugnados. Requer, assim, o provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso especial. 3. Na hipótese, a defesa não infirmou todos os fundamentos empregados pela Corte estadual para inadmitir o recurso especial. Com efeito, no agravo em recurso especial, a parte não impugnou os argumentos relativos à incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à alegada violação do art. 59 do Código Penal. 4. Ao agir dessa forma, o agravante não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, que demanda impugnação específica dos fundamentos usados pelo Tribunal de origem, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impeditiva do conhecimento do agravo 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →