Decisão · STJ

STJ AREsp 2404624

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-30publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido, concernentes aos limites da coisa julgada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A Corte Estadual decidiu que os produtos utilizados, mesmo os já constantes em estoque, e os gastos com pulverizações aéreas de defensivos foram necessários para combater a praga e devem ser indenizados, desde que documentalmente comprovados, conforme os parâmetros do título judicial transitado em julgado. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise dos limites objetivos da coisa julgada, quando demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A decisão da Corte Estadual não violou os arts. 502, 505 e 492 do CPC, pois não houve ampliação indevida dos limites do título executivo judicial, nem condenação em objeto diverso do pedido. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, os agravantes alegam que o inseticida Temik 150, aplicado no solo para prevenir o ataque de pulgões nas primeiras semanas do cultivo do algodão, mostrou-se ineficiente, obrigando-os a adquirir e aplicar outros defensivos para controlar a praga. Pretendem, no agravo de instrumento, a reforma das decisões interlocutórias da liquidação de sentença para assegurar o reembolso integral dos danos materiais, incluindo os custos de produtos (inseticidas e espalhantes adesivos), ainda que previamente estocados, e das aplicações por pulverização aérea, além do reembolso das custas processuais. No acórdão do agravo de instrumento, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu o recurso para determinar a inclusão, na liquidação, dos valores dos produtos utilizados já constantes em estoque e dos gastos com as pulverizações aéreas de todos os defensivos, desde que documentalmente comprovados, observados os juros e correção monetária fixados no título judicial. Concluiu que a decisão de primeiro grau contrariou os parâmetros do acórdão transitado em julgado ao excluir tais rubricas dos danos materiais (e-STJ, fls. 141-145). Nos embargos de declaração opostos pela BAYER S.A., o Tribunal rejeitou, por unanimidade, a alegação de omissão e reafirmou que a liquidação deve abarcar os produtos em estoque e as pulverizações aéreas devidamente comprovadas, vedada a rediscussão da matéria. Explicitou a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e manteve integralmente o entendimento firmado no agravo, advertindo quanto à reiteração protelatória (e-STJ, fls. 172-178). Do recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 187-209), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 502 e 505 do CPC, pois teria havido violação à coisa julgada ao se ampliar, na liquidação, os parâmetros do título judicial para incluir valores de produtos adquiridos antes da eclosão da praga ou existentes em estoque, o que extrapolaria o que teria sido fixado no acórdão de conhecimento. Ainda, teria ocorrido violação à coisa julgada ao se determinar o reembolso de despesas com pulverização aérea na fase de liquidação, apesar de tais gastos não constarem do dispositivo do título executivo e não terem sido reconhecidos na decisão da fase de conhecimento. (ii) art. 492 do CPC, pois o acórdão recorrido seria extra petita ao condenar em objeto diverso do pedido, abrangendo produtos não adquiridos "às pressas" após a falha do inseticida, o que ultrapassaria os limites da causa de pedir delineada pela parte autora. Contrarrazões às fls. 222-225. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMT inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 227-233), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 234-260). Contraminuta às fls. 262-266. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido, concernentes aos limites da coisa julgada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A Corte Estadual decidiu que os produtos utilizados, mesmo os já constantes em estoque, e os gastos com pulverizações aéreas de defensivos foram necessários para combater a praga e devem ser indenizados, desde que documentalmente comprovados, conforme os parâmetros do título judicial transitado em julgado. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise dos limites objetivos da coisa julgada, quando demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A decisão da Corte Estadual não violou os arts. 502, 505 e 492 do CPC, pois não houve ampliação indevida dos limites do título executivo judicial, nem condenação em objeto diverso do pedido. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →