Decisão · STJ

STJ MS 30436

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-02publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. ART. 1.022 DO VÍCIOS NÃO CPC/2015. CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do cabem CPC/2015, embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer, obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Lindomar Carvalho de Oliveira contra acórdão, assim ementado (fls. 2.257-2.264): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania que, por meio da Portaria n. 232, de 5 de abril de 2024, anulou a Portaria Ministerial n. 2.613, de 22 de dezembro de 2003, a qual havia declarado anistiado político Francisco Monteiro Marcolino, post mortem. 2. No tocante à possibilidade de a Administração Pública revisar o ato de concessão de anistia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: " n o exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 3. A impetrante, em suas razões, limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o procedimento de revisão da anistia concedido ao ex-cônjuge viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso". 4. Dessa forma, em nova análise, evidencia-se que a impetrante não demonstrou a ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na conclusão do processo administrativo revisional de anistia, o que seria mais que suficiente para a denegação da segurança. 5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, faz-se necessário a demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, "sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular" (AgInt no MS n. 30.345/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 30.425/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) O embargante alega que o acórdão embargado teria incorrido "em erro material, ao desconsiderar os argumentos deduzidos, além de omissão, por deixar de analisar o conteúdo das razões recursais de forma concreta e individualizada". Diz que "a Tese da Repercussão Geral foi duplamente descumprida, em primeiro lugar porque o ônus probatório recaiu sobre o Administrado e, em segundo, porque não foi obedecido o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório". Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração "para sanar a contradição referente a não ocorrência de alegações genéricas e consequente reconhecimento da violação ao Tema 839". Sem impugnação (cf. certidão de fl. 2.285). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. ART. 1.022 DO VÍCIOS NÃO CPC/2015. CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do cabem CPC/2015, embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer, obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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