STJ CC 201009
CIVILPROCESSUAL CIVIL CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA, SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DO ARESP N 2.872.868/SP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Decidida a questão objeto do incidente nos autos do AREsp nº 2.872.868/SP, fica subtraído de sua utilidade o conflito de competência e, por via de consequência, o presente agravo interno. 2. Agravo interno prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por FÊNIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado pela ora agravante em face do em face do d. Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e do d. Juízo da 5ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM. A decisão agravada esclareceu, em síntese, que, no presente caso, o conflito de competência é estabelecido, de um lado, em ação de execução de título extrajudicial (e incidentes conexos) em trâmite perante o d. Juízo paulista e, de outro lado, em ação declaratória de nulidade do título que embasa a assinalada execução em curso diante do d. Juízo manauara (na fl. 531). Destacou ainda a decisão agravada que, na hipótese, não há, de fato, o conflito de competência, pois age cada qual dos respectivos Juízos dentro de suas naturais competências; o que se tem, na verdade, é a ocorrência de prejudicialidade externa homogênea (na fl. 531). Nesse passo, sustentou que esse fenômeno pode conduzir, se afastada a condição de consumidor do executado, segundo o seguro alvitre das instâncias de origem à reunião dos feitos diante do Juízo prevento, em virtude de conexão ou, não sendo possível a reunião, à suspensão de um deles (na fl. 531). Logo, a decisão agravada não conheceu do conflito de competência destacando que, nos autos, "não existem indícios que tal providência (reunião ou suspensão) tenha sido requerida perante as instâncias adequadas, o que torna o presente incidente sucedâneo da atividade corriqueira das partes perante as instâncias ordinárias de modo a esgotá-las e, finalmente, inaugurar a instância especial, sede própria de discussões como essa" (grifou-se, na fl. 531). Manejados embargos de declaração foram rejeitados (nas fls. 771/773). A parte agravante argumenta, de início, que "a competência do Juízo de São Paulo para questões relativas ao Contrato de Mútuo nº 0746853, assim como o trâmite da Execução e a Ação Declaratória TJSP, é medida inconteste e absoluta, uma vez que há cláusula de eleição de foro naquele instrumento" (na fl. 782). Alega, ademais, que, "nos termos do art. 55, §2º, I, do Código de Processo Civil, são conexas a execução de título extrajudicial e a defesa heterotópica (especialmente as demandas declaratórias, como a Ação Declaratória TJAM). Por consequência, esses processos devem ser reunidos no juízo prevento, para decisão conjunta, com o objetivo de evitar resultados conflitantes" (na fl. 784). Sustentam também que "a conexão propriamente dita e a prejudicialidade não se confundem. Trata-se de institutos autônomos" sustentando que "é possível que ambos os institutos se relacionem, fazendo surgir a conexão por prejudicialidade, hipótese na qual invariavelmente deve ser determinada a reunião das demandas para serem julgadas em conjunto, uma antes do outra, na mesma sentença, pelo juiz prevento (CPC, art. 55, §3º)" (na fl. 784/785), que, segundo defende, é o Juízo do Foro paulista, "onde foi ajuizada a execução de título extrajudicial, por conexão" (na fl. 785). Requerem o conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA, SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DO ARESP N 2.872.868/SP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Decidida a questão objeto do incidente nos autos do AREsp nº 2.872.868/SP, fica subtraído de sua utilidade o conflito de competência e, por via de consequência, o presente agravo interno. 2. Agravo interno prejudicado.