STJ REsp 2106744
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPRESCRITIBILIDADE DA NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão autoral é de declaração de nulidade do negócio jurídico, e não de mera anulação ou rescisão por inadimplemento, com base na ilicitude e impossibilidade do objeto do contrato. 2. A venda de lote em loteamento não registrado e situado em área de preservação permanente configura ilicitude e impossibilidade do objeto, conforme o art. 37 da Lei nº 6.766/1979 e os arts. 82 e 145, II, do Código Civil de 1916. 3. A nulidade absoluta, por sua natureza, é imprescritível e não se convalesce pelo decurso do tempo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A regra da imprescritibilidade da nulidade absoluta não é uma inovação do Código Civil de 2002, mas sim um princípio já reconhecido sob a égide do Código Civil de 1916. 5. A ação declaratória de nulidade, por ser imprescritível, não se confunde com as pretensões condenatórias dela decorrentes, que se sujeitam aos prazos prescricionais. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE NELSON MELO FRANCO E EDELWEISS FERREIRA GRASSI FRANCO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 290): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "CITRA PETITA" - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Deve ser rejeitada a alegação de nulidade da sentença, se o apontado vício de julgamento "citra petita" (ausência de análise de tese apresentada que impede a prescrição) não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte apelante, a par de que essa sua tese para afastar a prescrição, dita não analisada pela sentença, é repetida em suas razões recursais e, aliás, por se tratar de matéria de ordem pública, comporta análise por esta instância recursal até mesmo de ofício. Consoante assente orientação jurisprudencial, o negócio jurídico nulo, ainda que firmado sob a égide do Código Civil de 1916, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, não se submetendo, portanto, aos prazos prescricionais. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0471.15.008155-5/001 - COMARCA DE PARÁ DE MINAS - APELANTE(S): AILTON VASCONCELOS E OUTRO(A)(S), ROSÂNGELA PEREIRA VASCONCELOS - APELADO(A)(S): NELSON MELO FRANCO E OUTRO(A)(S), EDELWEISS FERREIRA GRASSI FRANCO A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA RELATOR." Os embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE NELSON MELO FRANCO e EDELWEISS FERREIRA GRASSI FRANCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 325-333). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado os argumentos sobre a incidência dos prazos prescricionais/decadenciais, nem fundamentado especificamente os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada. (ii) art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do Código Civil de 2002, porque, pelo princípio tempus regit actum, teria sido aplicável o prazo vintenal às ações pessoais e, como mais da metade já teria transcorrido na entrada em vigor do CC/2002, manter-se-ia o prazo de 20 anos, que estaria consumado antes do ajuizamento. (iii) art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, porquanto a pretensão de anular ou rescindir o contrato por erro, dolo, simulação ou fraude teria se sujeitado ao prazo de quatro anos, contado da celebração, o que implicaria decadência consumada muito antes da propositura da ação. (iv) art. 169 do Código Civil de 2002, sob o argumento de que a regra da imprescritibilidade da nulidade não se aplicaria a negócios celebrados na vigência do Código Civil de 1916, em razão da irretroatividade, de modo que não teria havido convalidação por decurso do tempo, mas sim incidência dos prazos do CC/1916. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 402-422). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPRESCRITIBILIDADE DA NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão autoral é de declaração de nulidade do negócio jurídico, e não de mera anulação ou rescisão por inadimplemento, com base na ilicitude e impossibilidade do objeto do contrato. 2. A venda de lote em loteamento não registrado e situado em área de preservação permanente configura ilicitude e impossibilidade do objeto, conforme o art. 37 da Lei nº 6.766/1979 e os arts. 82 e 145, II, do Código Civil de 1916. 3. A nulidade absoluta, por sua natureza, é imprescritível e não se convalesce pelo decurso do tempo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A regra da imprescritibilidade da nulidade absoluta não é uma inovação do Código Civil de 2002, mas sim um princípio já reconhecido sob a égide do Código Civil de 1916. 5. A ação declaratória de nulidade, por ser imprescritível, não se confunde com as pretensões condenatórias dela decorrentes, que se sujeitam aos prazos prescricionais. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido.