Decisão · STJ

STJ REsp 2230723

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. MULTA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide é válido quando o conjunto probatório é suficiente para formar a convicção do magistrado, sendo dispensável a produção de provas desnecessárias, conforme os arts. 355, I, e 370 do CPC. 2. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido de multa contratual constava expressamente na petição inicial. 3. Os locadores são responsáveis pelos danos causados pelas infiltrações no imóvel, conforme contrato de locação e prova testemunhal, que evidenciaram a preexistência dos problemas e a falta de reparos. 4. A multa contratual foi considerada legítima e adequada, não cabendo proporcionalização, pois não se trata de devolução antecipada pelo locatário, mas de cláusula penal compensatória. 5. A análise da proporcionalidade da multa contratual demandaria reexame de cláusulas contratuais e circunstâncias fáticas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WALDIR CASTIGLIONE, RAFAELA REGINA SORRENTINO CASTIGLIONE, MAURO CASTIGLIONE e MIRIAM APARECIDA LUIZ CASTIGLIONE, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 418-419): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM TUTELA LIMINAR DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DOS LOCADORES PELA INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL, ACOLHEU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença em que o Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescisão do contrato de locação , condenação dos locadores ao pagamento de indenização por danos nos instrumentos musicais comercializados pelos autores e devolução da caução, além de multa contratual. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide; (ii) verificar se a sentença foi extra petita quanto à multa contratual; (iii) apurar a responsabilidade dos locadores pelas infiltrações e consequências advindas em relação aos pedidos formulados na petição inicial; (iv) avaliar a adequação das condenações acolhidas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado é válido quando o conjunto probatório é suficiente para formar a convicção do magistrado, sendo dispensável a produção de provas desnecessárias, conforme arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil (CPC). 4. Não se verifica julgamento extra petita (fora do pedido), uma vez que o pedido de multa contratual constava expressamente na petição inicial em razão de descumprimento do contrato pelos locadores. 5. Os locadores são responsáveis pelos danos causados por infiltrações no imóvel, nos termos do contrato de locação e da prova testemunhal, que evidenciaram a pré-existência dos problemas e a falta de reparos pelos locadores. 6. A multa contratual fixada corresponde ao valor pactuado no contrato, sendo legítima e adequada, não cabendo proporcionalização, pois não se trata de devolução antecipada pelo locatário, mas de cláusula penal. 7. Aplicáveis as regras do Direito intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024, que disciplina os critérios de cálculos dos juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência. Teses de julgamento: "1. O juiz pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto probatório for suficiente para o julgamento do mérito, indeferindo diligências desnecessárias. 2. A multa contratual prevista expressamente em cláusula do contrato é exigível quando configurado descumprimento contratual pelos locadores. 3. O locador é responsável por defeitos ocultos do imóvel que causarem danos ao locatário, mesmo que preexistentes à locação e pelos danos advindos por sua inércia em repará-los. 4. Aplicável a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal." Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 438-445). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 4 da Lei 8.245/1991, pois teria sido indevidamente afastada a proporcionalidade da multa rescisória em locação comercial, apesar de a devolução do imóvel ocorrer próximo ao termo do contrato, o que, segundo a parte, imporia redução do valor para evitar enriquecimento sem causa. (ii) art. 413 do Código Civil, porque a multa contratual teria sido manifestamente excessiva na hipótese, devendo ser reduzida por equidade diante do cumprimento parcial da avença e da finalidade da cláusula penal em manter o equilíbrio das prestações. (iii) art. 370 do Código de Processo Civil, enquanto teria havido cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial necessária ao esclarecimento das causas e do nexo dos danos materiais alegados, bem como pelo julgamento antecipado sem dilação probatória adequada. (iv) art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois teria ocorrido cerceamento de defesa em razão da realização presencial do julgamento, não obstante agendamento telepresencial, o que, segundo a parte, impediria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. MULTA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide é válido quando o conjunto probatório é suficiente para formar a convicção do magistrado, sendo dispensável a produção de provas desnecessárias, conforme os arts. 355, I, e 370 do CPC. 2. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido de multa contratual constava expressamente na petição inicial. 3. Os locadores são responsáveis pelos danos causados pelas infiltrações no imóvel, conforme contrato de locação e prova testemunhal, que evidenciaram a preexistência dos problemas e a falta de reparos. 4. A multa contratual foi considerada legítima e adequada, não cabendo proporcionalização, pois não se trata de devolução antecipada pelo locatário, mas de cláusula penal compensatória. 5. A análise da proporcionalidade da multa contratual demandaria reexame de cláusulas contratuais e circunstâncias fáticas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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