Decisão · STJ

STJ AREsp 2891182

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a dívida não se reveste de liquidez e certeza, afastando o prazo prescricional de cinco anos, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signa tário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 115, e-STJ): Processual Civil - Ação de obrigação de fazer e cobrança de valores - Sentença transitada em julgado - Autor que não se manifesta nos autos desde então - Banco agravante que peticionou nos autos, requerendo a intimação do autor para informar seu endereço, a fim de que os veículos fossem retirados e cumprida a sentença - Início da fase executória voluntariamente, pelo banco executado - Decisão que rejeitou os pedidos de reconhecimento do abandono de causa e prescrição, determinado o arquivamento dos autos - Sentença de mérito proferida - Início da fase de cumprimento de sentença - Impossibilidade de reconhecimento do abandono de causa - Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 924 do Código de Processo Civil - Não ocorrência de prescrição - Prescrição decenal (art. 205, do Código Civil), diante da inexistência de prazo menor fixado em lei para a hipótese - Decisão que determina o arquivamento dos autos mantida - Recurso improvido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 135, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a decisão recorrida deixou de observar que a pretensão executiva da recorrida já está prescrita, na medida em que transcorreu in albis o prazo prescricional de 5 anos, desde a data do trânsito em julgado, sem que a autora tenha instaurado cumprimento de sentença; b) o Tribunal local negou vigência ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Contrarrazões apresentadas às fls. 226-227, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 242-259, e-STJ. Em decisão singular (fls. 275-280, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a conclusão do Tribunal de origem de que não se cuida de dívida líquida do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; b) a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 285-295, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica sobre o prazo prescricional incidente (art. 205 do Código Civil versus art. 206, § 5º, I, do Código Civil), afirmando que o julgamento demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos e negativa de vigência a dispositivos legais, com o consequente provimento do agravo em recurso especial e conhecimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 302. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a dívida não se reveste de liquidez e certeza, afastando o prazo prescricional de cinco anos, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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