STJ AREsp 2972617
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou o mérito quanto à alegação de indevido excesso no bloqueio de ativos financeiros, limitando-se a não conhecer do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal, em razão da interposição tardia e da superveniência de sentença confirmatória da tutela de urgência. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de interesse recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão agravada que indeferiu a impugnação da executada e determinou o levantamento do valor bloqueado a pedido da parte credora. Interposição do recurso após o decurso de mais de quinze dias do efetivo levantamento do montante. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido." (e-STJ, fl. 77) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 127-131). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 854, caput, e § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o bloqueio de ativos financeiros seria indevido e excessivo, sem comprovação de descumprimento da obrigação, e sem a devida observância da possibilidade de demonstrar a excessividade da indisponibilidade; (ii) artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, porque teria sido possível atribuir efeito suspensivo à impugnação, já que o prosseguimento dos atos executivos seria suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação à executada; (iii) artigo 805 do Código de Processo Civil, uma vez que a execução deveria ter sido conduzida pelo meio menos gravoso ao executado, como a prestação de caução idônea, de modo que o bloqueio judicial seria desproporcional e oneroso; e (iv) artigos 884 a 886 do Código Civil, pois a manutenção do bloqueio em patamar elevado teria acarretado enriquecimento sem causa da parte adversa. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 124-126). Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não desprovimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento ausência de condições de admissibilidade, ausência de prequestionamentos, incidência da Súmula 282 do egrégio Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fl. 144). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou o mérito quanto à alegação de indevido excesso no bloqueio de ativos financeiros, limitando-se a não conhecer do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal, em razão da interposição tardia e da superveniência de sentença confirmatória da tutela de urgência. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de interesse recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.