STJ REsp 2220300
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GAS CORRETORA DE SEGUROS LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mina s Gerais, assim ementado (fls. 1.074, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CORRETORA DE SEGURO - COMISSÃO - APÓLICES ALTERADAS OU CANCELADAS - COMISSÕES INDEVIDAS. Nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei nº 4.594/64, "nos casos de alterações de prêmios por erro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá o corretor restituir a diferença da corretagem". Os embargos de declaraçã o opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1.106, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 1.116-1.145, e-STJ), o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022 do CPC e 725 do CC. Sustenta, em síntese, que "No caso presente o error in iudicando provocador da violação legal apontada está em que o Julgador aplicou no julgamento da ação as disposições do art. 13, § 1º da lei 4.594/1964 com sua nova redação dada pela lei 14.430, de 03 de agosto de 2022, quando de se aplicar as disposições do art. 725 do Código Civil próprio para o deslinde da demanda." (fls. 1.129, e-STJ). Contrarrazões às fls. 1.170-1.180, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1.183-1.185, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão singular (fls. 1.194-1.199, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: a) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, com incidência da Súmula 284/STF; b) ausência de prequestionamento quanto ao art. 725 do CC, aplicando-se a Súmula 211/STJ, ficando prejudicada, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial. Daí o presente agravo interno (fls. 1.203-1.219, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, que houve efetivo prequestionamento das matérias por meio de embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, afastando a aplicação da Súmula 211/STJ, e que o recurso especial comprovou o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, ent re acórdãos do TJSP e do TJCE que aplicam os arts. 722, 723 e 725 do Código Civil às comissões de corretagem em contratos de seguro e reconhecem a inaplicabilidade do art. 13, § 1º, da Lei 4.594/1964 (com redação da Lei 14.430/2022) aos fatos dos autos, além de afirmar error in iudicando pela adoção retroativa da legislação especial e requerer o provimento do apelo nobre. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 1.223, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.