Decisão · STJ

STJ REsp 2215556

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido abordou as questões centrais levantadas na apelação e embargos de declaração, rejeitando as preliminares e fundamentando a manutenção da sentença na caracterização da advocacia predatória, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A extinção do processo por advocacia predatória foi tratada como ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse de agir, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando decisão-surpresa. 3. A condenação do advogado por litigância de má-fé foi afastada, pois as penas por litigância de má-fé são destinadas às partes e não ao advogado, que deve ser responsabilizado em ação própria, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/1994. 4. A condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais também foi afastada, pois tais ônus são de responsabilidade das partes e não do advogado. 5. A extinção do processo por advocacia predatória foi fundamentada na ausência de pressupostos processuais e interesse de agir, que são matérias de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando julgamento extra ou ultra petita. 6. A análise da adequação da petição inicial e da caracterização da advocacia predatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EDINALDO JOAQUIM DE SOUSA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 226-228): "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (RESTITUIÇÃO EM DOBRO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS, CERCEAMENTO DE DEFESA, JULGAMENTO EXTRA PETITA E DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATOS BANCÁRIOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - CARACTERIZAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - ALTERANDO TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ABUSO DO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA - NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE - PARÂMETROS E BOAS PRÁTICAS PARA TRATAMENTO DE LITIGÂNCIA AGRESSORA - RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de Nulidade Absoluta dos Atos Processuais: A ausência de intimação da parte ou de seu procurador habilitado para especificar as provas, configura cerceamento do direito de defesa, ensejando a nulidade do processo. Contudo, tendo a parte sido regularmente intimada do ato, não há que se falar em defeito formal da sentença. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de Cerceamento de Defesa: Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, rejeitando aquelas que se mostrem inúteis ou protelatórias. Inexiste cerceamento de defesa ou decisão surpresa, quando existirem elementos caracterizadores do exercício da advocacia predatória. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de Julgamento Extra Petita: Ao Juiz, cabe decidir a lide "nos limites do pedido do autor e da resposta do réu", não podendo o julgamento ser citra petita (aquém do pedido), ultra petita (além do pedido) e extra petita (diferente do pedido). Todavia, se, depois da propositura da ação, ocorrer algum fato extintivo do direito capaz de influenciar o julgamento, caberá ao juiz tomá-lo em consideração. Logo, havendo indício de litigância opressora, a sentença se mostra irretocável. Preliminar rejeitada. 4. Preliminar de Dialeticidade Recursal: É pacífico o posicionamento da doutrina e da Jurisprudência, de que o recurso deve atacar especificamente os termos da decisão vergastada, logo, se o recurso questiona satisfatoriamente os termos da sentença recorrida, não há que se falar em ausência de impugnação. Preliminar contra recursal rejeitada. 5. Mérito: A controvérsia recursal consiste em analisar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão dos fortes indícios de demandas predatórias ou opressoras. 6. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 7. Nesses casos, vislumbram-se diversas condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, cujo conjunto representa indício de que que as inúmeras e idênticas demandas ajuizadas, que podem representar lide fabricada. Isso implica dizer que, a sua origem decorre intuito de serem obtidas indenizações baseadas em eventuais falhas na defesa da parte contrária, aproveitando-se do instituto da inversão do ônus da prova e do tumulto processual advindo das pulverizações das ações. 8. Além da elevada quantidade de ações ajuizadas em massa, por um só advogado(a), nos leva a crer que está ocorrendo a prática da captação massiva de clientela, usando muitas vezes teses jurídicas "inventadas" mediante petições padrões as quais altera somente o nome da parte e o número do contrato questionado. 9. As referidas ações são desprovidas das especificidades do caso concreto (teses genéricas), com simples alteração das informações pessoais da parte Demandante. 10. Os clientes captados na grande maioria são pessoas idosas e analfabetas residentes no interior do Estado, mais uma forte indicação de captação ilícita de clientes. 11. Na hipótese, resta configurada a demanda fabricada apta a justificar a excepcional limitação do direito de ação, na medida em que o acesso ao judiciário ocorre não pela existência de uma pretensão resistida ou um direito violado, mas no intuito de serem obtidas indenizações a partir da pulverização de ações repetidas que prejudicam o direito de defesa, com inegáveis prejuízos sociais e econômicos à coletividade e ao sistema judiciário como um todo. 12. Conclui-se que os fatos foram acertadamente enquadrados como demanda predatória pelo magistrado "a quo", com a adequada extinção do feito sem resolução de mérito. 13. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 312). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, e 927, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e decisão sem fundamentação adequada, uma vez que o acórdão não teria enfrentado teses relevantes deduzidas na apelação e reiteradas nos embargos de declaração. (ii) arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, pois teria sido proferida decisão-surpresa ao extinguir o processo por "advocacia predatória", sem oportunizar prévia manifestação da parte sobre o fundamento determinante do julgado. (iii) art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil, pois a condenação do advogado em multa por litigância de má-fé teria sido indevida, já que a penalidade por má-fé seria destinada às partes, e eventual responsabilização profissional deveria ocorrer em sede própria. (iv) arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil, pois a imputação ao advogado do pagamento de custas e honorários sucumbenciais teria sido sem amparo legal, dado que tais ônus incumbiriam às partes, e os honorários sucumbenciais seriam devidos pelo vencido ao advogado do vencedor. (v) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois o julgamento teria extrapolado os limites da demanda (extra ou ultra petita), ao decidir com base em "advocacia predatória", tema que não integraria a causa de pedir nem o objeto do pedido. (vi) arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil, pois a extinção anômala do processo por suspeita de "advocacia predatória" não se enquadraria nos requisitos da petição inicial, nos documentos indispensáveis, nas hipóteses de emenda/indeferimento da inicial ou nas causas de extinção sem resolução de mérito previstas no diploma processual. (vii) art. 11 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria carecido de fundamentação suficiente e correlata aos argumentos deduzidos, o que acarretaria nulidade. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 313). É o Relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido abordou as questões centrais levantadas na apelação e embargos de declaração, rejeitando as preliminares e fundamentando a manutenção da sentença na caracterização da advocacia predatória, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A extinção do processo por advocacia predatória foi tratada como ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse de agir, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando decisão-surpresa. 3. A condenação do advogado por litigância de má-fé foi afastada, pois as penas por litigância de má-fé são destinadas às partes e não ao advogado, que deve ser responsabilizado em ação própria, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/1994. 4. A condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais também foi afastada, pois tais ônus são de responsabilidade das partes e não do advogado. 5. A extinção do processo por advocacia predatória foi fundamentada na ausência de pressupostos processuais e interesse de agir, que são matérias de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando julgamento extra ou ultra petita. 6. A análise da adequação da petição inicial e da caracterização da advocacia predatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
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