Decisão · STJ

STJ AREsp 2845411

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CO RTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, impugnando especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Na hipótese, a insurgente apontou precedentes anteriores aos julgados utilizados na fundamentação da decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo, o que não basta para afastar a aplicação da Súmula 83 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA DE FATIMA VIANA DO NASCIMENTO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ Fl. 485-486), que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica da Súmula 83/STJ aplicada na decisão de inadmissibilidade, levando à incidência da Súmula 182/STJ. A decisão objurgada consignou que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ", conforme fundamentação do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos autônomos: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Daí o presente agravo interno (e-STJ Fl. 490-502), no qual a insurgente sustenta que impugnou especificamente a Súmula 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 457-465), buscando demonstrar a inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CO RTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, impugnando especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Na hipótese, a insurgente apontou precedentes anteriores aos julgados utilizados na fundamentação da decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo, o que não basta para afastar a aplicação da Súmula 83 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido.
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