Decisão · STJ

STJ AREsp 2706707

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 691/694, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido recurso especial fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 602, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Cobrança - Contrato de transporte - Alegação de perecimento de mercadorias e pretensão de cobrança dos valores correspondentes - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Elementos dos autos que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes - Sabido que a responsabilidade da transportadora é objetiva, ou seja, dispensa prova de culpa para restar evidenciado o dever de indenizar, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade - Autora, contudo, que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o perecimento das mercadorias - Fotos e relatório que apenas comprovam o mau acondicionamento das mercadoras, mas não o seu perecimento - Necessidade de perícia imparcial que não foi requerida - Sentença mantida - Apelo desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Nas razões de recurso especial (fls. 629/941, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 749 e 750 do CC/2002. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido confundiu a existência da obrigação de indenizar com a sua quantificação (an debeatur x quantum debeatur). Afirma que o reconhecimento de mercadorias danificadas implica a responsabilização civil do transportador, devendo o valor da indenização ser apurado em liquidação de sentença. Contrarrazões às fls. 651/656, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo. Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 691/694, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, por analogia à Súmula 283/STF; e b) o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória; mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 698/707, e-STJ, sustenta que o recurso especial não demanda reanálise de provas porque aceita o enquadramento fático do acórdão recorrido; bem como que o próprio aresto reconhece a existência de embalagens com problemas e mau acondicionamento, e, por isso, não era necessário impugnar o artigo 371 do CPC/2015. Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 712, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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