STJ AREsp 2306293
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, incisos I e III, do CPC, cabe somente a interposição de agravo interno dirigido à instância "a quo". 2. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC, quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por AGN CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC quanto à matéria referente à arguição de incompetência relativa, por estar a decisão em conformidade com o Tema n. 988/STJ, e inadmitiu o especial em razão da ausência de violação dos dispositivos federais indicados e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 405-410). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 329): Embargos do devedor - Execução por quantia certa de títulos extrajudiciais Duplicatas mercantis Sentença de improcedência Inconformismo da executada, reiterando arguição de incompetência territorial e, no mérito, que os títulos estão viciados e obstam a execução Incompetência relativa afastada na decisão de saneamento e que não foi objeto de agravo de instrumento Entendimento do Col. STJ de que o rol do art. 1.015 do novo CPC é exemplificativo ou "numerus apertus", de sorte que decisões que afastam ou acolhem a arguição de incompetência devem ser objeto de agravo de instrumento Princípio da perpetuação da jurisdição Executada que por longo período, acomodou-se à situação de abastecer veículos em auto posto da exequente, mediante autógrafos de seus prepostos e faturamento mensal, notas fiscais no domicílio da exequente e pagamentos mediante transferências bancárias - Arguição de assinaturas de pessoas desconhecidas Prova da exequente de que os cupons que ensejaram a emissão das notas fiscais têm autógrafos coincidentes com cupons de períodos anteriores Inexistência de vícios ou mácula nos títulos que instruem a execução - Manutenção da improcedência da pretensão Ônus de sucumbência a cargo da executada e honorários advocatícios majorados "ope legis" (art. 85, § 11, do novo CPC) Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 351-354). Nas razões do recurso especial (fls. 371-381), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega, em síntese, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem, a despeito de provocado pela via dos embargos de declaração, manteve-se omisso quanto ao enfrentamento das razões da apelação concernentes aos seguintes pontos (fl. 374): (i) protestos devem ser considerados como inválidos, pois não há provas de que a intimação dos mesmos fora publicado em jornal de circulação diária, conforme exige nosso ordenamento jurídico; (ii) não restou demonstrada a efetiva e real necessidade de intimação por edital; (iii) ausência de comprovação do envio das duplicatas para a apelante e infringência aos artigos 6º e 8º da Lei das Duplicatas; (iv) irregularidade dos protestos efetivados, por indicação, pois somente poderiam ter ocorrido na falta de devolução do título (Lei nº 5.474/68, art. 13, §1º, parte final); infringência ao inciso II do § 1º do artigo 2º e § 2º também do artigo 2º, da lei 5.474, de 18 de julho de 1.968, vez que os números de faturas dispostos nas duplicatas não possuem vínculo com qualquer outro documento; (v) protestos não foram acompanhados dos documentos comprobatórios exigidos pelo §1º do artigo 15 da Lei nº 9.492/97; (vi) duplicatas não possuem o devido aceite - requisito para que haja a execução judicial - e muito menos a prova de sua recusa (prova do envio), o que desrespeita os arts. 6º, 8º, 13 e 15 da Lei das Duplicatas, o que seria necessário (art. 373, I do CPC); (vii) ausência de impugnação do ex adverso quanto a infringência ao artigo 15 da Lei nº 9.492/97, ausência de prova de envio das duplicatas e inobservância aos requisitos do protesto por indicação; (viii) tais questões deveriam fazer com que a execução fosse declarada nula com base nos artigos 798 e 803 do Código de Processo Civil; e (ix) não reconhecimento das assinaturas dispostas nas notas que instruíram a execução. Defende ter havido infringência aos arts. 17 da Lei n. 5.474/1968, 327 do CC e 53 e 64, § 4º, e 1015, do CPC, uma vez que o foro competente para o julgamento da cobrança da duplicata seria a praça do pagamento constante no título, o que tornaria incompetente o foro de São José do Rio Preto. Sustenta violação do art. 15 da Lei de Protestos, haja vista a ausência de provas da necessidade de intimação por edital. Aduz a inexistência de provas de envio das duplicatas para aceite ou recusa, a infringir os arts. 6º e 8º da Lei das Duplicatas e o art. 373, I, do CPC. Suscita, ainda, outros vícios aptos a contaminar a validade das duplicatas, a saber, ausência de correspondência dos números de faturas constantes na duplicata com quaisquer outros documentos correspondentes a tais números e invalidade dos comprovantes de entrega das mercadorias, o que deveria levar à nulidade do processo de execução de título extrajudicial movido em seu desfavor. Contrarrazões apresentadas (fls. 387-404). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, incisos I e III, do CPC, cabe somente a interposição de agravo interno dirigido à instância "a quo". 2. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC, quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.