STJ AREsp 3043495
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AFRONTA AO ART. 205 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO-SURPRESA NÃO CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DO CONTRADITÓRIO SOBRE A MATÉRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nas razões recursais, a parte recorrente apontou violação do art. 205 do CC; entretanto, não desenvolveu argumentação jurídica que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha na fundamentação do apelo especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Inexiste ofensa ao princípio da vedação de decisão-surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a vedação à decisão-surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo-se estabelecido o contraditório. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ BORBOREMA FERNANDES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. Ação de cobrança. Pretensão do autor de compelir a empresa ré ao pagamento de quantia por serviços de transporte que ele lhe teria prestado. Insurgência contra sentença de improcedência. Irresignação que não prospera. Não evidenciadas a contratação e execução dos referidos serviços, tampouco pendência de pagamentos. Documentos carreados pelo demandante que carecem de força probante, porquanto apócrifos e produzidos unilateralmente. Instado a especificar as provas que pretendia produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Diploma Processual Civil. Conferido aos litigantes o pleno exercício das garantias constitucionais do processo. Decisão surpresa não configurada. Cabia ao autor a prova do direito que alega possuir, ex vi do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 231) Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 253-256 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 205 do Código Civil. (ii) art. 730 do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a validade de contrato verbal de transporte e das práticas usuais do setor como elementos de prova da contratação e execução dos serviços, o que contraria a disciplina legal do contrato de transporte. (iii) art. 10 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem decidiu com base na apocrificidade e na ausência de assinaturas dos documentos, sem oportunizar manifestação específica do recorrente, caracterizando decisão-surpresa e violando o contraditório substancial. Contrarrazões às fls. 278/285 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AFRONTA AO ART. 205 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO-SURPRESA NÃO CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DO CONTRADITÓRIO SOBRE A MATÉRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nas razões recursais, a parte recorrente apontou violação do art. 205 do CC; entretanto, não desenvolveu argumentação jurídica que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha na fundamentação do apelo especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Inexiste ofensa ao princípio da vedação de decisão-surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a vedação à decisão-surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo-se estabelecido o contraditório. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.