Decisão · STJ

STJ AREsp 2994216

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência de demonstração dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por NATALIA CASSIANO BORGES SZOKE MEDEIROS CARNEIRO e OUTRO em face da decisão acostada às fls. 350-354 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 182-187 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça concedida aos requerentes. 2. Os agravantes sustentam que a declaração de hipossuficiência é suficiente, que os imóveis mencionados não possuem liquidez imediata e que a saúde do autor agrava sua condição financeira. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do benefício da gratuidade de justiça foi correta, considerando a situação financeira dos agravantes. III. Razões de decidir 1. A simples declaração de pobreza não garante a concessão do benefício da gratuidade de justiça, podendo ser indeferida se houver elementos que demonstrem a capacidade financeira dos requerentes. 2. No caso, as movimentações bancárias de um dos autores revelam entradas significativas, que afastam a presunção de hipossuficiência. 3. A análise dos documentos demonstra que a situação dos agravantes não se alinha à condição de miserabilidade exigida para a manutenção da gratuidade. IV. Dispositivo e tese 1. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: "A revogação da gratuidade de justiça é cabível quando há indícios de que o requerente não se encontra em estado de hipossuficiência financeira." Nas razões de recurso especial (fls. 190-203 e-STJ), alegaram os insurgentes que o acórdão recorrido violou os artigos 98, § 3º, e 99 do CPC/15, arguindo fazer jus à gratuidade de justiça, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Aduzem, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 321-325 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 328-330 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 333-337 e-STJ. Contraminuta às fls. 340-344 e-STJ. Em julgamento monocrático (fls 350-354 e-STJ), a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre, por incidência da Súmula 7/STJ. Inconformados, interpôs o presente agravo interno (fls. 357-406 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade do óbice. Impugnação às fls. 411-415 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência de demonstração dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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