Decisão · STJ

STJ AREsp 2843580

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revisão da conclusão do Tribunal Regional, que afastou a urgência para fins de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC com base nas provas dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Tese de afronta ao art 487 do CPC. Conteúdo normativo do dispositivo não prequestionado ante o Tribunal a quo. Aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial no ponto. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., em face de decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 132, e-STJ): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
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