STJ AREsp 2840723
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional e que a exequente envidou esforços para localizar bens passíveis de penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se diligências infrutíferas realizadas pela exequente durante o prazo prescricional são aptas a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente tem como objetivo sancionar a inércia do credor que não promove os atos necessários ao prosseguimento da execução. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 5. No caso concreto, o prazo prescricional trienal, iniciado em 05 de maio de 2015, consumou-se em 05 de maio de 2018, sem interrupção válida, uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva. 6. O acórdão recorrido, ao considerar a simples movimentação processual como suficiente para afastar a prescrição intercorrente, negou vigência à legislação federal e aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERIVAM MARCELINO DA ROCHA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou tanto a alegação de prescrição intercorrente quanto a impugnação à penhora apresentadas pelo coexecutado. Cabimento em parte. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não configurada. Inocorrência de paralisação do processo por tempo superior ao prazo da prescrição intercorrente, que, na hipótese, é trienal (CC, art. 206, §3º, I e art. 206-A). Ausência de desídia da exequente, que, desde o ajuizamento da demanda, envidou esforços para a localização de bens passíveis de penhora. IMPENHORABILIDADE. Quantia bloqueada inferior a quarenta salários-mínimos. Irrelevância da natureza da quantia, se provinda de ganhos do trabalhador autônomo ou não, ou do tipo de conta da qual foi constrito o valor. Inteligência do artigo 833, X, do CPC, em interpretação extensiva. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal de Justiça. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 302) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 202, parágrafo único, e 206, § 3º, V, do Código Civil, com Súmula 150 do STF e art. 206-A do Código Civil, pois teria ocorrido violação ao regime da prescrição intercorrente trienal, já que diligências infrutíferas não seriam aptas a interromper ou suspender a prescrição e o lapso teria transcorrido após um ano de suspensão, impondo a extinção. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 390). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional e que a exequente envidou esforços para localizar bens passíveis de penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se diligências infrutíferas realizadas pela exequente durante o prazo prescricional são aptas a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente tem como objetivo sancionar a inércia do credor que não promove os atos necessários ao prosseguimento da execução. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 5. No caso concreto, o prazo prescricional trienal, iniciado em 05 de maio de 2015, consumou-se em 05 de maio de 2018, sem interrupção válida, uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva. 6. O acórdão recorrido, ao considerar a simples movimentação processual como suficiente para afastar a prescrição intercorrente, negou vigência à legislação federal e aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução.