STJ AREsp 2527645
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013. 3. A defesa alegou que a decisão da Corte Estadual foi impugnada exaustiva e especificamente, buscando demonstrar que a pretensão recursal não demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige a confrontação clara, concreta e ampla de todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. No caso, o agravante não demonstrou de forma clara e concreta como o óbice da Súmula 7/STJ poderia ser superado, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração de provas. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem configura violação à Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.254.533/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.341.711/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no agravo interposto por CRISTOVÃO FERREIRA DE SÁ ou CRITOVÃO FERREIRA DE SÁ contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no art. 2º, §§ 2º e 3º, todos da Lei 12.850/13, às penas de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 578). No agravo regimental, a defesa argumenta que "a pretensão Recursal Especial teve seu seguimento negado por por um único fundamento, qual seja, o argumento de que a pretensão recursal trata de simples reexame de fatos e provas o que é vedado, em caso de recurso excepcional, por esbarrar na Súmula 07, do STJ. Diversamente do que foi mencionado neste r. decisão agravada, foi impugnado exaustiva e especificamente a decisão da Corte Estadual." (fls. 1163/1167). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013. 3. A defesa alegou que a decisão da Corte Estadual foi impugnada exaustiva e especificamente, buscando demonstrar que a pretensão recursal não demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige a confrontação clara, concreta e ampla de todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. No caso, o agravante não demonstrou de forma clara e concreta como o óbice da Súmula 7/STJ poderia ser superado, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração de provas. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem configura violação à Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige a confrontação clara, concreta e ampla de todos os fundamentos da decisão recorrida. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem configura violação à Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.254.533/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.341.711/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.11.2023.